CAPÍTULO III - ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL (arts. 7º a 12º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO III - ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL

Art. 7º Compete à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, dentre outras hipóteses:

I - regulamentar, orientar e fiscalizar os serviços notariais e de registro de Santa Catarina, ressalvadas as competências legislativas e normativas pertinentes;
II - instaurar, processar e julgar os procedimentos administrativos de cunho disciplinar nos casos de pena de suspensão ou perda da delegação; e (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
III - orientar os serviços de fiscalização de 1º (primeiro) grau na consecução das suas funções.

§ 1º Em matéria de organização dos serviços notariais e de registro, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderá remeter estudo à Comissão Permanente de Organização das Serventias Extrajudiciais (CPOSE).

§ 2º O Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) consiste em órgão de natureza consultiva destinado ao suporte da atividade da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial em temas de repercussão geral.

Art. 8º Integram a estrutura da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:

I - o gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial;
II - o gabinete do Juiz-Corregedor do Núcleo IV (Extrajudicial);
III - a Coordenadoria do Núcleo IV (Extrajudicial); e
IV - a assessoria correicional do Núcleo IV (Extrajudicial).

Art. 9º Compete aos juízes de direito com competência em registros públicos, dentre outras hipóteses:

I - julgar as suscitações de dúvidas;
II - deliberar sobre as consultas apresentadas pelos delegatários dos serviços notariais e registrais; e
III - julgar os pedidos de repetição de indébito; e
IV - realizar, anualmente, correição ordinária periódica no gabinete respectivo.

Art. 10. Compete às Direções de Foro das comarcas, na pessoa do juiz corregedor permanente, dentre outras hipóteses:

I - realizar, anualmente, as correições ordinárias periódicas nas serventias notariais e de registro e na secretaria do foro;
II - instaurar, processar e julgar os procedimentos administrativos de cunho disciplinar nos casos de pena de repreensão ou multa;
III - receber e processar reclamações contra interinos e interventores, encaminhando-as posteriormente à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial; e
IV - designar juiz de paz e escrevente substituto ad hoc nos casos de ausência, incompatibilidade e impedimentos;
V - realizar a correição especial de transmissão de acervo;
VI - atuar e diligenciar mediante solicitação e delegação específica do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial; e
VII - manifestar-se sobre a suspensão do expediente das serventias notariais e de registro, nos termos deste Código de Normas.

Art. 11. O chefe de secretaria do foro manterá controle sobre:

I - visitas e correições da direção do foro;
II - procedimento (preliminar ou preparatório) e processo administrativo disciplinar em face de notários e registradores em tramitação na comarca; e
III - consulta e suscitação de dúvidas oriundas das serventias de notas e registros.

§ 1º O chefe de secretaria deverá registrar os eventos relacionados à atividade notarial e registral no histórico da serventia, no Sistema de Cadastro do Extrajudicial.
§ 2º Cabe ao chefe de secretaria do foro emitir certidão relativa à questão administrativa afeta à competência extrajudicial da direção do foro.

Art. 12. Nos termos deste Código de Normas, o processamento das demandas administrativas dispostas neste capítulo poderá contar, subsidiária e fundamentadamente,
com o auxílio da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.