CAPÍTULO II - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (arts. 121º a 123º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO II - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Art. 121. Na hipótese de discordância quanto à qualificação do título, o notário ou registrador deverá formular, a requerimento do interessado, procedimento de suscitação de dúvida ao juiz com competência em registros públicos da respectiva comarca.

Parágrafo único. O usuário do serviço extrajudicial poderá, desde que representado por advogado, formular suscitação de dúvida inversa.

Art. 122. Impugnada a dúvida, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 123. O trâmite afeto ao procedimento de suscitação de dúvida será impulsionado de acordo com regras estabelecidas neste Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e do disposto na Resolução CM n. 4, de 8 de fevereiro de 2021.