CAPÍTULO IV - REPETIÇÃO DE INDÉBITO (arts. 125º a 127º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO IV - REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Art. 125. Na hipótese de cobrança excessiva ou indevida de emolumentos, o usuário lesado poderá formular pedido de repetição de indébito, a ser encaminhado ao juízo com competência em registros públicos.

Art. 126. O trâmite afeto ao procedimento de repetição de indébito terá curso de acordo com o disposto na Resolução CM n. 1, de 13 de fevereiro de 2023 e, no que couber, nas regras estabelecidas neste Código de Normas.

Art. 127. Na hipótese de morosidade no trâmite do procedimento de repetição de indébito, o interessado poderá formular pedido de providências por escrito, preferencialmente pela via eletrônica, a ser direcionado inicialmente à autoridade administrativa condutora do feito, que deverá impulsioná-lo no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º No caso de inequívoca urgência, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, no intuito de serem adotadas medidas que objetivem a retomada da regular tramitação dos autos.

§ 2º A extrapolação do prazo indicado no caput não implica nulidade do procedimento.