CAPÍTULO IX - PROCEDIMENTO DE NOMEAÇÃO DE JUIZ DE PAZ AD HOC (arts. 138º a 140º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO IX - PROCEDIMENTO DE NOMEAÇÃO DE JUIZ DE PAZ AD HOC
Art. 138. Em caso de vacância do cargo de juiz de paz, o juiz corregedor permanente, enquanto não realizada eleição, efetuará nomeação ad hoc de pessoa que preencha os requisitos do art. 54 da Lei Complementar estadual n. 339/2006.
Parágrafo único. A mesma regra do caput será aplicada em relação à nomeação de suplente.
Art. 139. A função de juiz de paz ad hoc não poderá ser exercida por:
I - delegatário ou preposto de serventia extrajudicial;
II - servidor público na ativa (Lei Complementar n. 339/2006, art. 57);
III - advogado (Lei n. 8.906/1994, art. 28); e
IV - por pessoa com filiação a partido político e/ou em exercício de atividade político- partidária (Lei Complementar n. 339/2006, art. 54, IX).
Art. 140. O procedimento para nomeação de juiz de paz ad hoc, que deverá ter o domicílio eleitoral na circunscrição da serventia, tramitará na Direção do Foro e será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo interessado;
II - cópia de documento de identificação civil;
III - certidões da Justiça Eleitoral que comprovem a quitação, o domicílio eleitoral e a inexistência de filiação a partido político e de atividade político-partidária;
IV - certidão de quitação com o serviço militar, se possuir até 45 anos de idade;
V - certificado de escolaridade equivalente ao Ensino Médio;
VI - comprovante de residência;
VII - declaração de que não é delegatário ou preposto de serventia extrajudicial, servidor público na ativa ou advogado; e
VIII - certidões negativas expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça Eleitoral.
§ 1º Preenchidos os requisitos, o Juiz corregedor permanente determinará a expedição da respectiva portaria.
§ 2º O chefe de secretaria do Foro realizará o cadastro de novo juiz de paz e atualizará o existente mediante acesso à área restrita do Portal do Extrajudicial, com cópia do ato de nomeação ou de exoneração, no prazo de 5 (cinco) dias da sua publicação.