CAPÍTULO V - CANCELAMENTO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO (arts. 128º a 131º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO V - CANCELAMENTO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 128. O cancelamento do selo de fiscalização deverá ser requerido, fundamentadamente, ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, por meio da abertura de procedimento administrativo no SEI, ou no sistema que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. O delegatário deverá indicar os fundamentos do pedido e instruir o expediente com os documentos indispensáveis à compreensão da hipótese de cancelamento apontada, além de indicar que não houve a circulação do ato.

Art. 129. Na hipótese de acolhimento do pedido, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial ordenará o cancelamento no sistema de gerenciamento do Selo de Fiscalização.

Art. 130. O selo de fiscalização aposto à escritura pública não finalizado deverá ser inutilizado de ofício, mediante comunicação entre o Sistema Digital de Fiscalização desta Corte de Justiça e os sistemas de automação das serventias extrajudiciais.

Art. 131. Quando o oficial realizar o registro ou recepcionar a comunicação de adoção, deverá cancelar o assento originário e solicitar o cancelamento do selo de fiscalização.