CAPÍTULO VI - REQUERIMENTO OU COMUNICAÇÃO DE INTERESSE GERAL (arts. 132º e 133º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO VI - REQUERIMENTO OU COMUNICAÇÃO DE INTERESSE GERAL
Art. 132. O notário ou registrador deverá comunicar ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e às demais serventias extrajudiciais do Estado, por meio do Sistema Hermes - Malote Digital, situações de interesse geral, não alcançados por central de informações especializada, tais como:
I - extravio de livros relacionados às atividades notariais e registrais; e
II - fraude na lavratura de documentos relacionados às atividades notariais e registrais, juntando documentos de comprovação do ocorrido e da comunicação realizada às demais serventias.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput deste artigo, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial expedirá ofício de comunicação às Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça das demais unidades da federação.
Art. 133. As comunicações de interesse geral, não alcançadas por central de informações especializada, recebidas de Corregedorias-gerais dos Tribunais de Justiça das demais unidades da Federação serão encaminhadas, por meio de ato ordinatório, aos delegatários deste Estado, para amplo conhecimento.