CAPÍTULO VII - LOCALIZAÇÃO DE ASSENTO CIVIL (art. 134º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO VII - LOCALIZAÇÃO DE ASSENTO CIVIL

Art. 134. Somente será conhecido pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial o pedido de localização de assento civil deduzido por órgão público de outro Estado.

§ 1º Se o órgão público estiver situado em Santa Catarina, o pedido será conhecido pela autoridade competente de 1º grau.

§ 2º Em qualquer dos casos, a solicitação será remetida, por meio do Sistema Hermes - Malote Digital, a todas as serventias que exerçam função de registro civil das pessoas naturais.

§ 3º O órgão comunicante deverá salientar que apenas as respostas positivas deverão ser informadas.