CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ

(redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

Art. 181-A. A invalidez é causa de extinção da delegação, na forma do art. 39, III, da Lei 9.835, de 18 de novembro de 1994. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

Art. 181-B. Considera-se invalidez a incapacidade total para o exercício da delegação, permanente ou com prazo indefinido, insuscetível de recuperação ou reabilitação, em consequência de doença ou acidente. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

Art. 181-C. O Juiz Corregedor Permanente ou o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, observando indícios de incapacidade permanente para o exercício da delegação, poderá determinar a abertura de procedimento preliminar de apuração de estado de invalidez. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§1º Serão considerados indícios de incapacidade permanente para o exercício da delegação, o afastamento para tratamento de saúde: (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

I - igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)
II - por períodos intercalados que, somados, totalizem lapso igual ou superior a 1 (um) ano, no biênio; (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)
III - outras circunstâncias relevantes, desde que devidamente justificadas e indiquem possível incapacidade funcional. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§2º As circunstâncias relevantes de que trata o §1º deste artigo abrangem fatos noticiados por meio de representações ou reclamações de usuários, devidamente fundamentadas, ou constatações realizadas durante as atividades correcionais. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§3º Instaurado o procedimento preliminar de apuração de estado de invalidez, o fato será comunicado à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial mediante a inserção da decisão de instauração no Sistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§4º A prática de atos instrutórios do procedimento preliminar instaurado pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderá ser delegada ao Juiz-Corregedor do Núcleo IV ou ao Juiz Corregedor Permanente. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§5º Para fins de instrução do procedimento preliminar de que trata ocaput, além de outros meios de provas admitidos em direito, poderá ser determinado(a): (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

I - a inspeção extraordinária in loco na serventia extrajudicial sob responsabilidade do delegatário na condição de titular ou interino; (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)
II – a realização de entrevista pessoal com o delegatário; (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)
III – o fornecimento de laudos médicos, com possibilidade de realização de exames; e (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)
IV – a oitiva de testemunhas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§6º Finalizada a instrução do procedimento preliminar de apuração de invalidez, deverá ser elaborado relatório circunstanciado pelo Juiz Corregedor Permanente, nos procedimentos preliminares por si instaurados, ou pelo Juiz-Corregedor do Núcleo IV, nos demais casos. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§7º A par do relatório circunstanciado, competirá ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial deliberar pelo arquivamento do procedimento preliminar ou, mediante expedição de portaria, pela instauração do procedimento de apuração do estado de invalidez. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

Art. 181-D. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, concluindo pela instauração de processo de apuração do estado de invalidez, editará portaria com a descrição dos fatos, especificação das provas e apresentação do rol de testemunhas, no máximo de 05 (cinco), se houver, a serem ouvidas durante a instrução. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§1º Citado pessoalmente com cópia da portaria inaugural, com cópia do relatório circunstanciado, o interessado deverá apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a apresentação das provas documentais, rol de testemunhas, no máximo de 05 (cinco), se houver, e a especificação de outras provas que pretende produzir. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§2º A apresentação de laudo médico por parte do delegatário, se for o caso, deverá vir acompanhada da qualificação completa do profissional responsável por sua expedição, para fins de inquirição, se for o caso, não se incluindo no limite máximo de testemunhas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§3º Não acolhida a defesa prévia, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial determinará que seja realizado exame médico oficial, designará audiência para a oitiva das testemunhas, se houver, podendo determinar ainda outras medidas instrutórias complementares. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§4º A nomeação de médico para a realização do exame médico oficial, a nomeação de assistentes técnicos dos interessados e o pagamento das despesas decorrentes observarão, por analogia, o disposto na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§5º Finalizada a instrução, o delegatário será intimado para a apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§6º Findo o prazo para alegações, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial proferirá decisão final, determinando o arquivamento dos autos ou reconhecendo o estado de invalidez do delegatário. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§7º O reconhecimento administrativo do estado de invalidez do delegatário não afeta a validade dos atos registrais ou notariais praticados. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§8º Reconhecido o estado de invalidez, poderá ser determinado a remessa de cópia do feito ao Ministério Público, a fim de apurar necessidade ajuizar a ação de interdição (arts. 747, IV, e 748, I e II, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil). (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

Art. 181-E. Em qualquer fase do procedimento de apuração do estado de invalidez, o Juiz Corregedor Permanente ou o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderá, de ofício ou a requerimento, decretar o afastamento cautelar do delegatário, sempre que a medida for necessária para garantir a continuidade da prestação regular do serviço público ou para assegurar a devida instrução. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§1º Decretado o afastamento, se for o caso, poderá ser nomeado curador especial ao delegatário, mantendo-se assegurado o direito de oferecer defesa pessoalmente ou por procurador constituído. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§2º Contra a decisão de afastamento, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

I - à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, se decretado pelo Juiz Corregedor Permanente; (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)
II – ao Conselho da Magistratura, se decretado pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§3º O afastamento previsto neste artigo é causa de impedimento temporário e, enquanto perdurar, caberá ao substituto legal responder pelo serviço extrajudicial (art. 20, §5º, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994). (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§4º O afastamento será limitado ao tempo necessário para a apuração da condição funcional do delegatário e não poderá ultrapassar o período de 120 (cento e vinte) dias. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§5º Inexistindo substituto legal, será designado substituto legal ad hoc para responder pela serventia, hipótese em que deverá ser estipulado o valor da remuneração a ser custeada pelo delegatário. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

Art. 181-F. Não será admitida a interposição do recurso, exceto contra: (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

I – a decisão que decretar o afastamento cautelar, na forma do §2º do art. 181-E deste Código de Normas; e (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)
II – a decisão final que reconhecer o estado de invalidez do delegatário. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§1º O recurso contra a decisão final que reconhecer a invalidez do delegatário, dotado de efeito devolutivo e suspensivo, deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis e será dirigido ao Conselho da Magistratura. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

§2º O julgamento dos recursos pelo Conselho da Magistratura ocorrerá na forma de seu regimento interno e, em todos os casos, deverá ser comunicado à CorregedoriaGeral do Foro Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

Art. 181-G Transitada em julgado a decisão que reconhecer o estado de invalidez, os autos deverão ser remetidos à Presidência do Tribunal de Justiça para a expedição do ato de extinção da delegação e declaração da vacância, na forma da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019, bem como adotadas as devidas providências pelos demais Órgãos de Controle." (NR) (redação acrescentada por meio do Provimento n.57, de 24 de outubro de 2025)

  • Circular CGJ n. 545, de 24 de outubro de 2025 - autos n. 0091730-82.2025.8.24.0710 - trata da regulamentação do procedimento de apuração do estado de invalidez de delegatário