CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Art. 183. Serviços notariais e de registro são aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Art. 184. Tabelião, ou notário, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito dotados de fé pública, aos quais é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.