CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (arts. 183º e 184º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Art. 183. Serviços notariais e de registro são aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 184. Tabelião, ou notário, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito dotados de fé pública, aos quais é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
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