CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS (art. 185º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 185. Os serviços notariais e registrais norteiam-se pelos princípios específicos de cada atividade, e pelos seguintes princípios gerais:
I - da fé pública, a garantir a autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;
II - da publicidade, a permitir o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;
III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;
IV - da segurança jurídica, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança ao ato notarial ou registral;
V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;
VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;
VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei e daqueles que sejam consequência do pedido principal; e
VIII - da legalidade, a exigir prévio exame da licitude, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais.