CAPÍTULO IV-A - DA AUSÊNCIA E DOS AFASTAMENTOS (arts. 210-A a 210-F) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO IV-A - DA AUSÊNCIA E DOS AFASTAMENTOS
(redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
Art. 210-A. Para os fins deste Código, considera-se: (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
I – ausência: a não presença física episódica do responsável pela serventia na unidade durante o expediente, voluntária ou involuntária, que impossibilite, por si, a lavratura ou o registro de atos, sem que haja a transferência da supervisão do serviço praticado pelos seus prepostos e o gerenciamento administrativo da serventia ao substituto legal; (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
II – afastamento: a não presença física do responsável pela serventia na unidade durante o expediente, voluntária ou involuntária, que impossibilite, por si, a lavratura ou o registro de atos e haja a transferência da supervisão do serviço praticado pelos seus prepostos e do gerenciamento administrativo da serventia ao substituto legal. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
§ 1º Ocorrendo as circunstâncias previstas no inciso II do caput deste artigo, o afastamento compreenderá, dentre outras hipóteses, o período: (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
I) de tratamentos de saúde; (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
II) de exercício de mandato eletivo em associação de classe, bem como de desempenho de outras atividades de representação da categoria; (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
III) transcorridos desde a diplomação até o final do exercício de cargo eletivo, na forma do art. 25, §2º, da Lei 8.935/94. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
IV) destinado a tratamento de interesses particulares; (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
§ 2º A caracterização do afastamento independe da sua nomenclatura formal, devendo ser aferida a partir da verificação da efetiva transferência da supervisão e do gerenciamento do serviço ao substituto legal. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
§3º Ocorrerá a denominada ausência qualificada, para fins de apuração da incapacidade permanente do delegatário, quando os afastamentos não forem comunicados ao juiz corregedor permanente ou quando ocorrerem sem justificativa idônea. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
§4º Na hipótese de afastamento previsto no inciso III do §1º deste artigo, será observado o disposto no art. 209, §5º, deste Código de Normas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
§5º Nas demais hipóteses de afastamento de interinos e interventores, fica resguardada à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial a análise da conveniência e oportunidade de substituição do interino ou interventor para a manutenção do serviço extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
§6º Na hipótese do inciso II do §1º deste artigo, não há afastamento da responsabilidade do delegatário pela prática dos atos notariais e registrais e tampouco a transferência de supervisão do serviço praticado pelos seus prepostos e do gerenciamento administrativo da serventia ao substituto legal. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
Art. 210-B. A ausência não depende de prévia ou posterior comunicação ao Poder Judiciário, sendo seu controle realizado pelos instrumentos ordinários de fiscalização. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
Parágrafo único. A ausência, quando reiterada ou prolongada, será considerada para fins de apuração de subdelegação ou de eventual incapacidade permanente para o exercício pessoal da delegação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
Art. 210-C. O afastamento deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
§ 1º A comunicação terá natureza informativa, não se condicionando o afastamento à autorização ou homologação pelo juiz corregedor permanente ou da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
§ 2º A comunicação deverá ser realizada previamente à data de início do afastamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
§ 3º Será admitida a comunicação posterior quando se tratar de afastamento involuntário, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou outro motivo devidamente justificado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
§4º É dispensada a comunicação nos afastamentos decorrentes de exercício de mandato eletivo em associação de classe, bem como de desempenho de outras atividades de representação da categoria. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
§5º O cadastro do evento no Sistema de Cadastro do Extrajudicial - SCE dispensa o envio de comunicação à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
Art. 210-D. A comunicação do afastamento deverá conter, no mínimo: (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
I – o motivo do afastamento; (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
II – o período estimado de duração; (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
III – a identificação do substituto legal responsável pela condução do serviço durante o período; (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
IV - escrevente substituto capaz de atuar nas ausências e impedimentos do substituto legal, se houver. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
Art. 210-E. Recebida a comunicação, o Juiz Corregedor Permanente providenciará o registro do afastamento no histórico da serventia no Sistema de Cadastro do Extrajudicial – SCE, ou em outro sistema institucional que o substitua. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
Parágrafo único. O registro deverá refletir as informações prestadas pelo responsável pela serventia, podendo o Juiz Corregedor Permanente determinar sua complementação ou retificação, se necessário. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
Art. 210-F. A ausência de comunicação do afastamento, nos termos deste Capítulo, caracteriza descumprimento de regra técnica e sujeitará o delegatário à responsabilização disciplinar, na forma da legislação aplicável. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
Parágrafo único. No caso de interinos e interventores, a ausência injustificada de comunicação do afastamento será considerada como causa de quebra da confiança. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 8 de outubro de 2026)
- Circular CGJ n. 626, de 08 de outubro de 2026 - autos n. 0008897-70.2026.8.24.0710 - trata da comunicação de ausências e afastamentos dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais.