Subseção II - Comunicação da Serventia (arts. 230º a 236º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção II - Comunicação da Serventia
Art. 230. Na hipótese de a serventia estar localizada fora do perímetro fixado pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) para entrega de correspondências, o delegatário contratará serviço de caixa postal para viabilizar o recebimento diário dos expedientes ou, se oficiais, retirá-los-á diretamente na secretaria do foro da comarca.
Art. 231. O delegatário utilizará o sistema Malote Digital para intercâmbio de comunicações com os demais responsáveis por serventias notariais e registrais.
§ 1º A caixa de entrada do sistema Malote Digital deverá ser acessada ao menos 1 (uma) vez por dia.
§ 2º Será presumida a ciência do delegatário que acessar a caixa de entrada do sistema Malote Digital fora do prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º As disposições deste artigo não prejudicam a necessidade do recebimento e do envio de comunicações pelas centrais eletrônicas.
Art. 232. O delegatário utilizará o sistema de automação de processos e procedimentos eletrônicos, para intercâmbio de comunicações com os órgãos judiciários.
§ 1º O delegatário realizará prévio cadastramento nos sistemas de automação judiciais e administrativos, para o envio ou recebimento de comunicações, especialmente o SEI e o Eproc.
§ 2º A comunicação será considerada recebida pelo delegatário, após 10 (dez) dias corridos do envio pelo órgão judiciário por meio das ferramentas previstas no parágrafo anterior.
§ 3º O delegatário exigirá que a comunicação encaminhada pelo órgão judiciário esteja aparelhada com todos os documentos indispensáveis à prática do ato notarial ou registral.
§ 4º O intercâmbio somente será realizado por meio do sistema Malote Digital na impossibilidade de utilização do sistema de automação adotado pelo órgão judiciário.
Art. 233. As informações solicitadas pelos órgãos judiciários ligados à esfera extrajudicial deverão ser atendidas pelo delegatário ou por seu substituto legal, no prazo de 5 (cinco) dias, quando outro não for estipulado.
Art. 234. Os mandados de registro e de averbação deverão ser encaminhados às serventias extrajudiciais por meio eletrônico ou por outro meio idôneo, mediante expediente da unidade de apoio.
§ 1º Quando for hipótese de não incidência, imunidade ou isenção tributária e justiça gratuita, deverá haver referência no mandado, com ciência do encaminhamento à parte interessada.
§ 2º Nos demais casos, o advogado será intimado do envio do mandado e do recolhimento dos emolumentos na respectiva serventia.
§ 3º A intimação para recolher os emolumentos será dirigida ao advogado do requerente do mandado judicial quanto aos atos notariais ou de registro que ele solicitar, ainda que seja o vencedor do processo, e o do autor da ação ou da execução, quando a medida for determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público atuando como fiscal da ordem jurídica.
§ 4º Juntamente com o mandado, o delegatário receberá senha de confirmação da validade/autenticidade dos documentos para conferência no sistema.
§ 5º O delegatário poderá solicitar esclarecimentos ao juiz prolator da decisão, na hipótese de haver dúvida quanto ao cumprimento de ordem judicial.
Art. 235. Caso o destinatário da documentação não tenha ainda aderido ao Sistema Hermes - Malote Digital, as comunicações a ele endereçadas deverão ser encaminhadas pelos meios tradicionais de remessa.
Art. 236. Ao lavrar ato passível de emissão da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), o notário ou registrador fará constar do texto que tal obrigação será cumprida no prazo regulamentar.