Seção II - União Estável (arts. 540º a 543º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção II - União Estável
Art. 540. O registrador poderá, a pedido dos interessados em formalizar a união estável, lavrar o termo civil de união estável.
Art. 541. Para dar publicidade perante terceiros, as uniões estáveis formalizadas em escritura pública ou termo declaratório firmado perante o registrador civil, declaradas por sentença judicial e seus respectivos distratos, inclusive os instrumentos lavrados no exterior, poderão ser registradas no Livro E do local de residência das partes.
Art. 542. O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios:
I - decisão judicial;
II - procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil; ou
III - escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:
a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e
b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.
Parágrafo único. Fora das hipóteses previstas no caput, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como “não informado”.
Art. 543. O Oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu acervo, ou comunicá-lo ao oficial em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.
Parágrafo único. O oficial anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.