Seção III - Traslados de Consulados ou Autoridade Estrangeira (arts. 544º a 550º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção III - Traslados de Consulados ou Autoridade Estrangeira
Art. 544. Para fins de traslados de registros civis tomados por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, o requerente deverá assinar declaração, sob as penas da lei, de que o documento ainda não foi trasladado no Brasil.
Parágrafo único. O requerimento deve ser assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.
Art. 545. Para produzir efeitos no território nacional, as certidões consulares de registro civil deverão ser devidamente trasladadas pelo interessado no Brasil, na serventia do 1º Ofício de Registro Civil da comarca de domicílio do registrado, ou do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido no país, ou se ainda permanecer no exterior, conforme as disposições em atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça e em legislação nacional.
Art. 546. Os assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados por autoridade estrangeira que não tenham sido previamente registrados em repartição consular, após legalizados por autoridade consular brasileira, traduzidos por tradutor público e registrados em títulos e documentos, poderão ser transcritos. Os assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados por autoridade estrangeira que não tenham sido previamente registrados em repartição consular, após apostilados ou legalizados por autoridade consular brasileira, traduzidos por tradutor público juramentado do Brasil e registrados em títulos e documentos, poderão ser transcritos. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Os assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados por autoridade estrangeira que não tenham sido previamente registrados em repartição consular, após legalizados por autoridade consular brasileira, traduzidos por tradutor público e registrados em títulos e documentos, poderão ser transcritos.
Parágrafo único. Cabe ao registrador da comarca de domicílio do registrado efetuar o traslado, sendo competente o do Distrito Federal em caso de falta de domicílio na comarca ou se o registrado ainda permanecer no exterior.
Art. 547. Os dados faltantes da certidão de qualquer registro civil, como nascimento, casamento ou óbito, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 548. O registro poderá ser efetuado com os dados incompletos, a fim de que seja garantida a comprovação do fato apresentado para traslado.
Parágrafo único. No campo de observações, do termo e da respectiva certidão, deverá constar: "Os dados previstos no art. 54 da Lei n. 6.015/73, não inscritos no termo deste registro de nascimento, não foram fornecidos pelo declarante e/ou não puderam ser comprovados com documentação hábil.".
Art. 549. O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.
§ 1º O arquivamento de tais documentos será realizado por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.
§ 2º Parágrafo único. Em caso de assinaturas eletrônicas deve ser possível a confirmação das mesmas dentro dos parâmetros legais aplicáveis às assinaturas eletrônicas, devendo ser arquivada a prova da confirmação.
Art. 550. Para fins de recepção de documentos estrangeiros que serão lançados no registro civil, a tradução juramentada no Brasil não poderá ser baseada em cópia, xerox ou digitalização, devendo constar que foram lavradas com apresentação do original.