CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 559º a 569º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 559. Os ofícios de registro civil de pessoas jurídicas adotarão as boas práticas procedimentais, as normas e determinações expedidas pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, sempre em atenção aos princípios da continuidade e da anterioridade, necessários à segurança jurídica dos atos que alterem ou afetem as pessoas jurídicas não empresárias.

Art. 560. É atribuição do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

I - registrar os atos constitutivos das associações, incluídos os sindicatos; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das sociedades de natureza simples;
II - matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiofusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objetivo o agenciamento de notícias; III - averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes, atos ou documentos que possam interessar às pessoas jurídicas registradas ou que importem em modificações das circunstâncias constantes do registro, atendidas as exigências legais em vigor;
IV - fornecer certidões dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício;
V - registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, bem como uma cópia do termo de abertura e de encerramento para arquivo na serventia.

Art. 561. A sociedade simples organizada sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) deverá averbar a alteração para sociedade simples limitada unipessoal (SLU,) antes de qualquer modificação de seus atos constitutivos.

Art. 562. Nas fundações, o registro e posteriores averbações pressupõem a prévia aprovação do estatuto pelo Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, caso em que a aprovação caberá ao órgão regulador e fiscalizador.

Art. 563. Para o registro de atos constitutivos de organizações religiosas, serão observados os requisitos de registro elencados no art. 46 do Código Civil.

§ 1º Consideram-se organizações religiosas aquelas que possuem como atividade precípua os trabalhos de professar a fé, segundo seus próprios ordenamentos.

§ 2º A organização que se submeter às regras de organização superior, como Conselho, Mitra, Diocese, Núcleo e outras formas de denominações, deverá ter seus registros lançados como filiais ou matrizes, de acordo com sua estruturação interna, a ser indicada no requerimento.

§ 3º Em caso de filial, comprovar-se-á a dependência da matriz com documento que comprove o registro desta, assim como a representatividade.

Art. 564. No registro de atos constitutivos e estatutos de entidades sindicais, o controle da unidade sindical e da base territorial não será feito pelo registrador, por se tratar de competência do Ministério do Trabalho.

Art. 565. Os atos constitutivos das pessoas jurídicas, incluindo as atas e o estatuto consolidado, só serão admitidos para registro e arquivamento depois de visados em todas as suas páginas e assinado ao final por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º O visto de advogado será exigido também para emendas ou reformas dos atos constitutivos, inclusive atas e estatutos das pessoas jurídicas registradas no próprio ofício.

§ 2º O visto de advogado será dispensado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 3º Para os registros e averbações das sociedades que se enquadrarem como microempresa e empresa de pequeno porte serão dispensados das seguintes exigências:

I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal; 
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

Art. 566. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações e sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Ofício.

Art. 567. O registro de fundação será deferido com base no ato que a tenha instituído.

Art. 568. As siglas “ME” e “EPP” não poderão integrar a denominação ou firma das pessoas jurídicas, cuja regularização constitui pressuposto obrigatório para posterior averbação, mediante apresentação de documento contábil ou certidão válida da Junta Comercial do Estado.

Art. 569. As entidades, para fazerem uso dos benefícios legais do Título de Utilidade Pública estadual, deverão apresentar certidão válida, emitida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, acompanhada de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.