CAPÍTULO II - LIVROS (arts. 570º a 579º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO II - LIVROS
Art. 570. No Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas haverá os seguintes livros:
I - Livro de Protocolo;
II - Livro “A”, para registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das associações, das organizações religiosas, sindicatos, das fundações constituídas sob o regime de direito privado e das sociedades simples;
III - Livro “B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiofusão e agências de notícias, podendo adotar o sistema de fichas ou informatizado;
IV - Livro índice de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único. Todos os registros poderão ser escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, conforme previsão expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei n. 6.015/73, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos no Provimento CNJ n. 74, de 31 julho de 2018.
Art. 571. O Livro “A” poderá ser subdividido em volumes, desde que obedecido número de folhas padrão a ser fixado a critério do registrador.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, a serem mencionadas no respectivo termo, o encerramento do Livro poderá ser realizado sem a observância do disposto no caput deste artigo.
Art. 572. O Livro de Protocolo, que servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, será escriturado em colunas, das quais constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
I - o número de ordem, que começará pelo algarismo 1(um) e seguirá ao infinito;
II - o nome do apresentante, que será grafado por extenso, ressalvadas as abreviaturas usuais das pessoas jurídicas;
III - a natureza formal do título, que poderá ser indicada abreviadamente;
IV - a qualidade do lançamento, se integral, resumido, penhor, etc. com menção da data;
V - anotações e averbações.
Parágrafo único. Entre um número de ordem e outro, deverá ser traçada uma linha divisória, a fim de facilitar a leitura do livro.
Art. 573. Ao final do expediente diário, deve ser lavrado o termo de encerramento do Livro de Protocolo, no qual será mencionado o número de documentos apontados e as ocorrências com a devida assinatura do delegatário ou preposto autorizado, data e hora.
Parágrafo único. Igual regra se aplica ao livro em formato eletrônico, que deverá ser encerrado por assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Art. 574. Praticado o registro, será realizada, no Livro de Protocolo, referência ao número da folha em que foi lançado, com menção, também, ao número e à folha de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.
Art. 575. No ato de escrituração serão sempre indicados o número e a data do protocolo do documento apresentado para registro ou averbação.
Art. 576. Todos os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações, registrados ou averbados, poderão ser arquivados por períodos certos, na forma da lei, acompanhados de índice que facilite a busca, ou juntamente com o respectivo registro ou averbação, caso o registrador adote o sistema eletrônico ou de folhas soltas.
§ 1º A documentação acessória indispensável para o registro e averbação deverá ser objeto de arquivamento nos autos que deram origem ao registro, em meio físico ou eletrônico.
§ 2º Como forma alternativa, a documentação poderá ser arquivada juntamente com o documento que deu origem à averbação, com referência recíproca.
§ 3º O índice será organizado em ordem cronológica e alfabética de todos os registros, averbações e arquivamentos, e indicará o nome do apresentante e de todos aqueles que figurarem no registro.
§ 4º Para a elaboração do índice, poderá ser adotado sistema de fichas ou informatizado.
Art. 577. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverão manter exclusivamente em sistema informatizado eletrônico índice contendo os nomes atuais dos representantes legais e os números do CNPJ das pessoas jurídicas registradas em sua serventia.
Art. 578. O registro eletrônico de documento recebido em meio físico será promovido por desmaterialização.
Parágrafo único. A desmaterialização de que trata o caput deste artigo deverá assegurar a digitalização das imagens com resolução mínima de 200 (duzentos) DPI.
Art. 579. Na escrituração eletrônica, os arquivos digitais, sejam eles provenientes de desmaterialização ou nato digitais, serão inseridos em arquivo de registro da serventia, no formato PDF-A, em que constará a certificação do registro, com indicação do número de ordem do protocolo, da data do protocolo, do número de ordem do registro e da data do registro, bem como a assinatura digital do registrador.