CAPÍTULO III - REGISTRO (arts. 580º a 588º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO III - REGISTRO
Art. 580. Para os atos de registro ou averbação, o representante legal das pessoas jurídicas formulará requerimento ao Oficial, de forma física, ou mediante documento com assinatura eletrônica avançada.
Parágrafo único. A assinatura poderá ter firma reconhecida ou ser lançada perante o registrador, o qual certificará que a assinatura foi aposta na sua presença.
Art. 581. Para o registro de atos constitutivos das pessoas jurídicas, além do requerimento do artigo antecedente, será exigido:
I - a apresentação da via original do estatuto ou contrato social, apresentado de forma física ou eletrônica, contendo os seguintes requisitos:
a) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
b) o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
c) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
d) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
e) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
f) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso;
g) o nome do advogado que visou o contrato ou estatuto social, com número de inscrição da OAB, cuja regularidade da inscrição deve ser devidamente comprovada mediante consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, mantido pela Ordem dos Advogados do Brasil em sítio institucional na internet.
II - para as associações, além dos requisitos dos enumerados acima, o ato constitutivo deverá conter:
a) as condições para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
b) os direitos e deveres dos associados;
c) as fontes de recursos para sua manutenção;
d) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
e) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
f) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;
g) o procedimento para eleição da diretoria, prazo de mandato e possibilidade ou não de reeleição, sendo vedada a previsão de mandato vitalício;
h) a forma e prazo de publicação do edital de convocação para as assembleias;
i) o quórum de instalação e deliberação das assembleias;
j) edital de convocação, se houver;
k) lista de presença, devidamente datada e identificada pelo nome da pessoa jurídica, contendo o nome legível dos presentes, CPF e assinatura;
l) cópia do documento de identificação da diretoria eleita;
m) procuração particular com firma reconhecida por autenticidade, ou pública, cujo outorgante seja representante legal, membro de diretoria ou conselho, se houver;
n) para as associações criadas na forma do art. 83-E do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, o estatuto social deverá observar as disposições nele contidas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 33, de 18 de junho de 2025)
§ 1º A escrituração do livro deverá ser realizada mediante cópia da documentação original apresentada, que deve ser devolvida ao usuário.
§ 2º É vedado o registro de cópias, por qualquer meio de reprodução, ainda que autenticadas, salvo se constarem como simples anexos de documento original submetido a registro.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o oficial deverá apontar referida circunstância na folha de certificação do registro.
§ 4º O sistema de automação da serventia deverá proporcionar meios para que, no corpo do documento, o registro indique as observações citadas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 582. Quando os atos constitutivos, os contratos sociais e os estatutos estiverem acompanhados de uma só ata de assembleia, será realizado apenas um registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 583. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser lavrado o registro.
Art. 584. Para o registro de ato constitutivo da sociedade, inclusão de novo sócio ou mudança de objeto social cujas atividades sejam privativas de profissionais habilitados pelos respectivos órgãos de classe, é necessária:
I - a comprovação da qualificação profissional dos sócios, reconhecida pelo respectivo conselho de fiscalização de profissões regulamentadas; e
II - a apresentação de certidão de regularidade profissional atualizada.
Art. 585. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando:
I - o seu objetivo ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitas, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e à coletividade, à ordem pública ou social, e à moral e aos bons costumes;
II - abrangerem serviços concernentes ao registro do empresário e da sociedade empresária, por constituir atribuição exclusiva do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), incluindo os contratos cujos objetos indiquem a criação de “holdings familiares” ou incluam a participação e/ou administração de bens próprios ou congêneres;
III - tratar-se de pedido de registro de sociedades cooperativas e de factoring;
IV - tratar-se de pedido de registro de sociedade de advogados ou que inclua, entre outras finalidades, atividade de advocacia ou assessoria jurídica;
V - de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões “investimento” sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes e “financiamento”;
VI - associações de benefícios que incluam, dentre o seu objeto, a proteção veicular ou atividades típicas de entidades seguradoras que dependam de prévia autorização e fiscalização de órgão regulador;
VI - associações de benefícios que incluam, dentre o seu objeto, a proteção veicular ou atividades típicas de entidades seguradoras que dependam de prévia autorização e fiscalização de órgão regulador, ressalvadas as que constituírem grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma regulamentada pelo Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. (redação alterada por meio do Provimento n. 33, de 18 de junho de 2025)
VII - tratar-se de pedido de registro de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e de organismos nacionais e internacionais;
VIII - de atos relativos a condomínio.
IX - na mesma comarca, possuírem nome ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço (critério da novidade e da veracidade), ou de organização não governamental que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração pública direta ou indireta, bem como de organismos internacionais, e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.
Parágrafo único. Na hipótese de existir registro nos Livros de Pessoas Jurídicas de que trata os incisos II, III, V e VI, o Oficial obstará posteriores averbações, indicando a necessidade de transferência para a Junta Comercial, ou, sendo possível, determinará a necessidade de adequação estatutária.
Parágrafo único. Na hipótese de existir registro nos Livros de Pessoas Jurídicas de que tratam os incisos II, III, V, ou que tenham em seu objeto atividades exclusivas de entidades seguradoras, o Oficial obstará posteriores averbações, indicando a necessidade de transferência para a Junta Comercial, ou sendo possível, determinará a necessidade de adequação estatutária. (redação alterada por meio do Provimento n. 33, de 18 de junho de 2025)
Art. 586. Os atos de registro de associações e fundações devem ser realizados na serventia do local da sede da pessoa jurídica.
Parágrafo único. No caso em que forem vários os locais em que as entidades exercerem suas atividades, por meio de filiais, devem ser efetuados registros em cada um deles.
Art. 587. Os contratos e atos registrados no ofício de registro civil de pessoas jurídicas são títulos hábeis para ingresso no registro de imóveis.
Art. 588. O registro de partido político de âmbito nacional no ofício de registro civil de pessoas jurídicas é facultativo.
§ 1º Solicitado o registro disposto no caput deste artigo, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo art. 8º da Lei n. 9096, de 19 setembro de 1995.
§ 2º É vedado o registro de diretório estadual e municipal no RCPJ.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o registrador deverá orientar o usuário a procurar o respectivo Tribunal Regional Eleitoral para obter o cadastro e a inscrição no CNPJ.
§ 4º Fica autorizado o registro de livros constáveis de diretórios estaduais e municipais no ofício de registro civil de pessoas jurídicas, desde que apresentado o livro anterior que contenha termo de abertura e de encerramento, que serão autenticados pela serventia.
- Circular CGFE n. 300/2025 - autos n. 0006708-56.2025.8.24.0710 - trata da criação da alínea “n” no inciso II do art. 581 e a alteração do inciso VI e do Parágrafo único do art. 585, ambos do CNCGFE
- Circular CGFE n. 300/2025 - autos n. 0006708-56.2025.8.24.0710 - trata da criação da alínea “n” no inciso II do art. 581 e a alteração do inciso VI e do Parágrafo único do art. 585, ambos do CNCGFE
- Circular CGJ n. 329/2024 - autos n.0054357-85.2023.8.24.0710 (Mandado de Segurança Coletivo n. 5070281- 47.2023.8.24.0000/SC)