CAPÍTULO IV - AVERBAÇÕES (arts. 589º a 603º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO IV - AVERBAÇÕES
Art. 589. As alterações estatutárias ou contratuais de uma entidade e todos os atos posteriores deverão ser averbados à margem do registro originário, de tal forma que se constitua um sequenciamento histórico de suas mudanças jurídicas, pessoais e patrimoniais.
Parágrafo único. Caso não haja menção ou apresentação do CNPJ junto aos atos constitutivos, é obrigatória a sua apresentação e averbação em conjunto ao próximo ato registral.
Art. 590. Para averbação de ata de eleição e posse de diretoria e outros órgãos de associações, serão apresentados:
I - requerimento, subscrito pelo atual representante legal, nos termos deste título, com indicação expressa do documento que pretende averbar, bem como os dados do registro originário;
II - edital de convocação, com prazo de antecedência e forma de publicação em conformidade ao estatuto vigente;
III - ata de eleição e posse, se estas se efetivarem na mesma assembleia, contendo a assinatura do presidente designado para o ato e o secretário que lavrou a ata, bem como a qualificação completa dos membros da diretoria eleita e com mandato fixado (nome completo, CPF, data de nascimento, estado civil, profissão e endereço com CEP);
IV - lista de presença;
IV – lista de presença, devidamente datada e identificada pelo nome da pessoa jurídica, contendo o nome legível dos presentes, CPF e assinatura; (redação alterada por meio do Provimento n. 59, de 19 de novembro de 2025)
V - cópia dos documentos de identificação dos membros da diretoria eleita;
VI - outros documentos exigidos pelo estatuto vigente; e
VII - procuração, caso o outorgante seja representante legal, membro da diretoria ou conselho.
§ 1º A ausência de qualificação completa dos membros da diretoria eleita poderá ser suprida mediante declaração subscrita pelo representante legal da entidade.
§ 2º A inobservância da forma e do prazo de antecedência do edital de convocação poderá ser convalidada mediante a presença de todos os associados, identificados pela lista de presença, e a apresentação de um rol atualizado de associados, datado e subscrito pelo atual representante legal.
§ 3º Os representantes eleitos que tomarem posse ou renunciarem separadamente promoverão a averbação das respectivas atas em ato subsequente.
§ 4º Exigindo o estatuto ou contrato social a aprovação de contas em assembleia anual, a averbação de eleição da posse da nova diretoria dependerá da prévia averbação das assembleias de prestação de contas anteriores.
Art. 591. Para averbação de alteração de estatuto, serão apresentados:
I - requerimento, subscrito pelo atual representante legal, com indicação expressa do documento que pretende averbar, bem como os dados do registro originário;
II - edital de convocação;
III - ata da assembleia, constando os dados e assinatura do presidente e secretário para a assembleia, além do visto do advogado, com o respectivo número e comprovante de inscrição da OAB;
IV - lista de presença;
V - procuração, caso o outorgante seja representante legal, membro de diretoria ou conselho;
VI - estatuto consolidado, numerado, rubricado e assinado pelo representante legal e advogado regularmente inscrito na OAB.
§ 1º Para averbação de alterações relativas a fundações, toda a documentação deverá conter comprovação da anuência e aprovação do Ministério Público, cabendo ao interessado obtê-las previamente à apresentação para registro.
§ 2º Para a averbação de atas de rerratificação, serão apresentados os mesmos documentos elencados no caput, devendo o registrador fazer as remissões recíprocas.
Art. 592. Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante em até 180 (cento e oitenta) dias da data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput, os documentos poderão ser descartados pelo registrador.
Art. 593. Para a averbação de alteração contratual que vise à integralização de imóveis em capital social de sociedade simples com fins lucrativos, devem ser exigidos e arquivados os seguintes documentos, com prazo de emissão máximo de 30 (trinta) dias:
I - certidão de matrícula do imóvel atualizada;
II - anuência do cônjuge, se for o caso; e
III - o recolhimento de tributos, se houver.
§ 1º O contrato social ou sua alteração deve conter a descrição e a identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário.
§ 2º O imóvel a ser objeto da integralização deve estar unicamente em nome do sócio que integralizar as cotas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação ou decorrentes de ordem judicial.