CAPÍTULO V - DAS CERTIDÕES (arts. 604º a 607º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO V - DAS CERTIDÕES

Art. 604. As certidões dos registros requeridas pelos interessados deverão ser expedidas no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da formalização do pedido, sob as seguintes modalidades:

I - certidão em inteiro teor; 
II - certidão em resumo; e
III - certidão de personalidade jurídica.

Art. 605. As certidões de inteiro teor devem reproduzir integralmente o conteúdo do registro, podendo ser extraídas em meio eletrônico, por impressão, ou por reprografia.

§ 1º As certidões emitidas pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, seja em papel, seja em formato eletrônico têm o mesmo valor probante dos títulos e documentos originais registrados, podendo substituí-los para qualquer finalidade, incluindo a efetivação de quaisquer atos notariais ou registrais.

§ 2º Admite-se a certidão de inteiro teor de determinado registro ou averbação, isoladamente, desde que informe que o registro principal sofreu alterações posteriores e a data da última alteração.

Art. 606. As certidões em resumo do registrocivil das pessoas jurídicasindicarão a data do protocolo e do registro, os dados do registro e a indicação do título.

Art. 607. A Certidão de Personalidade Jurídica deverá conter os seguintes elementos:

I - a denominação ou razão social;
II - o capital social, se for o caso;
III - o enquadramento fiscal adotado (Micro ou Pequena Empresa), se for o caso;
IV - o CNPJ;
V - o endereço completo; 
VI - o objeto social;
VII - as informações a respeito do registro do ato constitutivo (livro, folhas, número do registro e data do registro); e
VIII - as informações referentes ao atual representante legal, com dados do livro, folha, número do registro e data do registro.