CAPÍTULO VI - PROTOCOLO E CANCELAMENTO (arts. 608º a 611º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO VI - PROTOCOLO E CANCELAMENTO
Art. 608. O título será apontado no Livro de Protocolo no dia de sua apresentação, de forma sequencial e imediata ao lançamento mais recente.
§ 1º Na hipótese de título recebido em meio virtual, considera-se como data de apresentação a do recebimento dos emolumentos.
§ 2º Protocolado o título, deverá ser emitido o respectivo comprovante ao usuário.
Art. 609. Para fins de cumprimento das ordens judiciais de atos não gratuitos, a data do protocolo corresponderá ao dia da comprovação do recolhimento dos emolumentos e acréscimos incidentes.
Art. 610. Protocolizado o título, será realizado o registro ou a emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo.
Art. 611. Deverá ser cancelado o protocolo, salvo prorrogação por previsão legal ou normativa, quando, decorrido o prazo de 20 (vinte) dias úteis do seu lançamento no livro de protocolo, o título não tiver sido registrado em razão do não cumprimento das exigências formuladas.
§ 1º Eventual cumprimento parcial das exigências dentro do prazo de eficácia do protocolo não influenciará na sua contagem, nem obstará o seu cancelamento.
§ 2º Salvo previsão legal ou normativa diversa, cumpridas integralmente as exigências e recolhidos os emolumentos e tributos incidentes, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os títulos que reingressarem na vigência da prenotação.
§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o oficial deverá efetuar a retenção dos valores dos emolumentos, da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e dos tributos correspondentes ao cancelamento de protocolo.