CAPÍTULO VII - REGISTRO DOS LIVROS DIÁRIOS (art. 612º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO VII - REGISTRO DOS LIVROS DIÁRIOS
Art. 612. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Receita Federal, o oficial deverá registrar e autenticar os livros contábeis obrigatórios das sociedades simples, ou as fichas que os substituírem, cujos atos constitutivos estejam registrados na própria serventia.
§ 1º O livro conterá, no máximo, um exercício social, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro, observados períodos parciais e numeração sequenciais, constantes dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com a necessidade.
§ 2º A numeração das folhas ou páginas de cada livro em papel ou microficha observará ordem sequencial única, iniciando-se pelo numeral um, incluídas na sequência da escrituração as demonstrações contábeis, quando for o caso.
§ 3º A autenticação de instrumentos de escrituração obedecerá irrestritamente a sequência do número de ordem do instrumento e do período da escrituração.
§ 4º O balanço e as demonstrações financeiras não substituem o Livro Diário, contudo, faculta-se à parte a opção de averbá-los à margem dos registros da pessoa jurídica, observando-se o valor financeiro constante dos documentos.
§ 5º O livro que contiver a escrituração do mês de dezembro deverá apresentar o balanço e as demonstrações contábeis.
§ 6º O registro será feito por meio da digitalização do Termo de Abertura e Encerramento, apondo-se a chancela ou etiqueta da serventia no Termo de Abertura.
§ 7º Caso seja utilizada, a procuração deverá ter poderes específicos e ser averbada no registro da pessoa jurídica.
§ 8º Os livros contábeis dos diretórios ou comitês dos partidos políticos são passíveis de autenticação.