Seção I - Disposições Gerais (arts. 624º a 627º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Disposições Gerais
Art. 624. Os livros e sua forma de escrituração são os previstos nos arts. 132 a 140 da Lei 6.015/73, e os demais que vierem a ser criados pela legislação aplicável.
Art. 625. Os livros poderão ser escriturados mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, inclusive em folhas soltas.
§ 1º Optando pela não utilização de livro físico, o Oficial deve assegurar, a qualquer momento, a impressão para fins de fornecimento de certidão.
§ 2º A critério do Oficial, o livro de Registro Integral poderá ser formado por fotocópias dos títulos, documentos ou papéis apresentados a registro, ou a partir da digitalização das imagens dos mesmos; em todos os casos, será atribuída numeração de ordem crescente e ininterrupta, além da lavratura de abertura e encerramento.
Art. 626. O registro eletrônico de documento recebido em meio físico será promovido por desmaterialização.
Parágrafo único. A desmaterialização de que trata o caput deste artigo deverá assegurar a digitalização das imagens com resolução mínima de 200 (duzentos) DPI.
Art. 627. Na escrituração eletrônica, os arquivos digitais, sejam eles provenientes de desmaterialização ou nato digitais, serão inseridos em arquivo de registro da serventia, no formato PDF-A, em que constará a certificação do registro, com indicação do número de ordem do protocolo, da data do protocolo, do número de ordem do registro e da data do registro, bem como a assinatura digital do registrador.