CAPÍTULO III - NOTIFICAÇÕES (arts. 636º a 644º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO III - NOTIFICAÇÕES
Art. 636. O oficial, quando o usuário requerer, deverá notificar do registro, ou da averbação, os demais interessados que figurem no título, documento ou papel apresentado, e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados.
Art. 637. As notificações serão feitas com menção da data e da hora em que forem realizadas, obrigatoriamente nas comarcas onde os respectivos destinatários residirem ou tiverem sede, sucursal ou agência.
Art. 638. As notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo, registro, arquivamento, deslocamento(s), intimação e certidão.
Parágrafo único. Os deslocamentos poderão ser realizados na zona urbana, zona rural ou em outro município integrante da comarca, somente podendo ser iniciados após o registro do documento.
Art. 639. As cartas de notificação podem ser consideradas documentos com ou sem conteúdo econômico, a depender do teor do texto.
§ 1º Se no documento apresentado houver cobrança de valores, os emolumentos deverão incidir sobre o valor da dívida.
§ 2º Caso não esteja indicado tal valor, poderá ser declarado pelo notificante em separado, arquivando-se a declaração com o documento registrado.
§ 3º As notificações referentes ao art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/97 serão registradas sempre como ato com conteúdo econômico, considerando-se como base de cálculo dos emolumentos o valor que deverá ser apresentado para fins de purgação da mora.
Art. 640. As notificações restringem-se à entrega de títulos ou documentos registrados, não se admitindo, para entrega ao destinatário, a anexação de objetos de qualquer espécie.
§ 1º Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, estes não serão objeto de registro em separado, desde que estejam citados no corpo da notificação.
§ 2º Todos os documentos relativos à notificação da alienação fiduciária de bem imóvel, tais como o demonstrativo de débito, cópia do contrato, comprovante ou indicação de endereço e requerimentos, fazem parte dela partes integrantes e deverão ser recepcionados pelo oficial, como documento único para fins de protocolo e registro.
§ 3º Para verificar a existência de remessa de notificações referentes à alienação fiduciária de bem imóvel, o Oficial deverá ingressar diariamente na Central implementada pelo Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas ou outra plataforma que a substitua.
§ 4º Nas notificações, os emolumentos serão cobrados por deslocamento.
§ 5º O título que embasa a notificação será registrado apenas uma vez, independentemente do número de notificados ou de endereços indicados.
§ 6º Serão cobradas tantas notificações quanto o número de destinatários que constarem no título.
§ 7º As notificações solicitadas por meio eletrônico serão efetivadas por meio da Central do Operador Nacional de Registro de Títulos e Documentos.
§ 8º Na hipótese de o notificado ser pessoa desconhecida ou por qualquer motivo não for possível o notificante identificá-lo, poderá ser cadastrado para fins de registro e de notificação como pessoa a identificar que se encontre no endereço indicado na carta notificatória, certificando-se acerca da completa identificação do notificado.
Art. 641. As diligências notificatórias poderão ocorrer diariamente, exceto aos domingos e feriados, no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 20 (vinte) horas.
§ 1º O oficial poderá avisar o notificado por escrito da opção de comparecer na serventia, ou de enviar procurador constituído, munido de procuração pública ou particular com firma reconhecida (por semelhança, verdadeira ou eletrônica), com poderes expressos para receber a notificação e para tratar de assunto do seu interesse.
§ 2º Caso o procurador seja advogado, dispensa-se o reconhecimento de assinatura do notificado.
§ 3º A notificação, em regra, deve ser pessoal, não se admitindo notificações por aplicativo de comunicação social (whatsapp) e/ou correio eletrônico, que serão utilizados apenas como meios de viabilizar o encontro presencial.
Art. 642. Uma via do documento registrado será devolvida ao requerente, após a conclusão da notificação, com a respectiva certificação do registro e do resultado da notificação, sendo as demais vias apresentadas pelo requerente, utilizadas para entrega aos destinatários.
Parágrafo único. Se o apresentante não fornecer vias suficientes para todos os destinatários que devam ser notificados, o Oficial poderá, a pedido do usuário e com o pagamento dos emolumentos correspondentes, emitir certidões do registro efetuado em quantidade suficiente para viabilizar a entrega de uma via a cada um dos destinatários.
Art. 643. A certificação do resultado da notificação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da data do registro.
§ 1º O primeiro deslocamento não poderá exceder o prazo máximo de 10 (dez) dias também contados da data do registro da carta notificatória.
§ 2º Para cada notificação paga pelo apresentante, deverão ser efetuadas até 3 (três) tentativas de localização do destinatário por endereço, em dias e horários diferentes.
§ 3º Desde que não encerrada a notificação e dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis contados do registro do título, o requerente poderá indicar novo endereço do destinatário a ser consignado na certidão de notificação, mediante recolhimento dos valores adicionais dos correspondentes deslocamentos.
§ 4º Se o requerente indicar novo endereço do destinatário, após encerrada a notificação, deverá apresentar nova carta, sujeita a novo registro e ao pagamento de novos emolumentos.
Art. 644. Somente após encerrada, deverá ser certificado o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado, positivo ou negativo, contendo a data e as circunstâncias relativas à efetivação do ato.