Seção I - Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) (arts. 744º a 758º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)

Art. 744. Os Oficiais de Registro de Imóveis integrarão o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), nos termos da Lei n. 14.382/22.

Art. 745. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro de imóveis.

Parágrafo único. A plataforma garantirá o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como a efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

Art. 746. A plataforma eletrônica é destinada ao atendimento remoto dos usuários de todos os Ofícios de Registros de Imóveis por meio da internet, à consolidação de estatísticas sobre dados e à operação dos Ofícios de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. A plataforma é composta dos seguintes módulos:

I - Certidão Digital;
II - Pesquisa Prévia;
III - Pesquisa Qualificada;
IV - Visualização de Matrícula;
V - Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo);
 VI - Monitor Registral;
VII - Intimação e Consolidação;
VIII - Cadastro de Regularização Fundiária Urbana; 
IX - Central de Indisponibilidade de Bens;
X - Ofício Eletrônico;
XI - Penhora On-line; e
XII - Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE).

Art. 747. A Certidão Digital é o documento expedido pela serventia, com fé pública, no meio eletrônico, assinado digitalmente com certificado digital - ICP/BR, com validade de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 748. A Pesquisa Prévia é um relatório informativo das matrículas associadas a um determinado CPF ou CNPJ, com base no acesso, por web services e APIs da plataforma eletrônica, ao Indicador Pessoal dos Ofícios de Registro de Imóveis.

Art. 749. A Pesquisa Qualificada (Pesquisa de Bens) é a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ, abrangendo apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Art. 750. A Visualização de Matrícula é a disponibilização da imagem da matrícula do imóvel, tal como a existente na serventia, ficando disponível no momento da solicitação, podendo ser impressa ou salva em PDF-A.

Parágrafo único. A visualização terá caráter meramente informativo, sem validade de certidão.

Art. 751. O e-Protocolo possibilita a postagem e o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa às serventias registrais para prenotação.

Art. 752. O Monitor Registral é um serviço de informação eletrônica prestado pelas serventias de registros de imóveis para manter os interessados, titulares inscritos, proprietários e credores, permanentemente atualizados sobre mudanças na matrícula indicada tais como registros, averbações e outras situações relacionadas.

Art. 753. O Serviço de Intimação e Consolidação da propriedade permite a remessa de arquivos eletrônicos aos registros de imóveis referentes à intimação e à consolidação para fins do procedimento de execução extrajudicial, em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel.

Art. 754. O Cadastro de Regularização Fundiária conterá os procedimentos de REURB finalizados pelas serventias de registro de imóveis, representando a consolidação de dados estatísticos.

Art. 755. O módulo da Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) tem por finalidade a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.

Art. 756. O módulo Ofício Eletrônico consiste em aplicativo de internet destinado à requisição eletrônica, por órgãos da Administração Pública, de informações e de certidões registrais, às unidades de registro de imóveis.

Art. 757. O sistema Penhora On-line destina-se à formalização e ao tráfego de mandados e certidões, para fins de averbação, no Registro de Imóveis, de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e de sequestros de imóveis, bem como à remessa e recebimento das certidões registrais da prática desses atos ou da pendência de exigências a serem cumpridas para acolhimento desses títulos.

Art. 758. O Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE) consiste no armazenamento de documentos eletrônicos para suporte aos atos registrais, sendo integrado por arquivos nato digitais ou desmaterializados de procurações, certidões, contratos, cancelamentos de hipoteca, escrituras públicas que ficam disponíveis para consulta pelos Oficiais de Registro de Imóveis.