Seção III - Extratos Eletrônicos para Registro ou Averbação

Art. 760. Os oficiais dos registros de imóveis receberão extratos eletrônicos para registro ou averbação, oportunidade em que:

I – qualificarão o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes do extrato eletrônico; e
II – disponibilizarão ao requerente as informações relativas à certificação do registro.

Art. 761. É vedado aos registros de imóveis recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica.