Seção IV - Assinatura Eletrônica (art. 762º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IV - Assinatura Eletrônica
Art. 762. Para os atos registrais de transferência de propriedade, constituição ou cancelamento de garantia real, será exigida a assinatura eletrônica qualificada, com utilização do certificado ICP-Brasil, ou a assinatura eletrônica notarizada ou a assinatura avançada, na forma regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata a Lei n. 14.063/20.
§ 2º Para os demais atos não tratados no caput poderá ser aceita a assinatura eletrônica avançada.