Seção II - Certidões (arts. 766º a 771º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Certidões

Art. 766. Os dados e informações constantes no acervo da serventia somente podem ser fornecidos aos interessados mediante expedição de certidão ou por outros meios previstos no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC.

Art. 767. A certidão solicitada com base no Indicador Real somente será expedida após realizadas buscas com os elementos de indicação constantes da descrição do imóvel.

Art. 768. O pedido de certidão para fins de usucapião deverá, sempre que possível, ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, o qual deverá conter:
a) a qualificação mínima (nome completo, CPF e RG) dos atuais possuidores do imóvel, inclusive do cônjuge;
b) o nome completo de todos os possuidores anteriores, inclusive dos cônjuges, cujo tempo de posse foi somado ao do atual possuidor para completar o período aquisitivo;
c) declaração dos elementos conhecidos do imóvel e de que foram efetuados todos os esforços possíveis para indicar a matrícula ou transcrição do imóvel a ser usucapido, a fim de ser efetuada a baixa respectiva no registro precedente e garantir a higidez da cadeia proprietária.

II - petição inicial ou minuta da petição inicial, se o processo de usucapião for judicial; ou, se o processo for extrajudicial, requerimento ou ata notarial, se houver;
III - justo título, que pode ser: escritura pública ou instrumento particular de aquisição do imóvel, carta de arrematação ou de adjudicação não registradas, procuração pública com poderes de alienação do imóvel para si, compromisso de compra e venda com prova de quitação, etc;
IV - planta e memorial descritivo do imóvel com todas as coordenadas georreferenciadas ou descritas com base no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS), em sua realização 2000;
V - espelho do cadastro imobiliário do imóvel, se urbano, ou CCIR e NIRF, se rural; e
VI - se possível, outros documentos que auxiliem nas buscas da(s) matrícula(s) ou transcrição(ões) de origem, tais como escritura pública ou instrumento particular de aquisição do imóvel, carta de arrematação ou de adjudicação não registradas, procuração pública com poderes de alienação do imóvel para si, compromisso de compra e venda com prova de quitação, recibo de compra e venda, entre outros.

§ 1º As pesquisas deverão ser feitas exclusivamente pelos elementos constantes dos indicadores da serventia, considerados:

I - quanto ao indicador real:
a) se urbano, pelo logradouro, número predial e cadastro municipal, se houver; ou
b) se rural, pela denominação, pelo CCIR e pelo NIRF.;

II - quanto ao indicador pessoal:
a) se pessoa física, pelo nome e CPF; ou
b) se pessoa jurídica, pelo nome e CNPJ.

§ 2º Caso a parte interessada não possa anexar algum documento previsto no caput, deverá apresentar justificativa por escrito e a busca será realizada apenas com as informações fornecidas, ressalvando-se tal situação na certidão.

§ 3º Após realizadas as análises pelos indicadores real e pessoal, será emitida certidão para fins de usucapião contendo uma certificação com um selo para cada quesito pesquisado.

§ 4º Apresentado o pedido com os documentos constantes do caput, o oficial analisará a quantidade de quesitos a serem pesquisados e indicará para a parte o valor dos emolumentos e do FRJ para as certificações que constarão da certidão.

Art. 769. O prazo de validade das certidões expedidas pelos Registros de Imóveis é de 30 (trinta) dias corridos e será, obrigatoriamente, nelas consignado.

Art. 770. A certidão de inteiro teor da matrícula será suficiente para transmissão ou oneração de propriedade, devendo constar no título apresentado a registro a certificação quanto à existência ou inexistência de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias.

§ 1º A certificação prevista no caput poderá ser substituída pela menção à apresentação das certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo registro de imóveis competente.

§ 2º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, prevista na Lei n. 6.015/73, não substitui a certidão de inteiro teor e a de ônus de ações para fins de transmissão de propriedade. A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, prevista na Lei n. 6.015/73, não substitui a certidão de inteiro teor e as de ônus e ações para fins de transmissão de propriedade. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 771. As certidões emitidas com base nos indicadores real ou pessoal apresentarão apenas o resultado total com base na pessoa ou no imóvel pesquisado, respectivamente.

§ 1º O filtro com dados diversos a esses para fins de atendimento a uma hipótese específica deve ser feito pelo próprio interessado, mediante certidões de documentos arquivados ou de inteiro teor das matrículas, transcrições ou registros auxiliares.

§ 2º Na emissão de certidão em relatório ou em resposta a quesitos que abranjam pesquisas relativas a várias matrículas ou pessoas serão utilizados selos individuais para cada matrícula ou nome de cada envolvido, considerando-se certificações autônomas para todos os fins, ainda que constantes no mesmo documento.

§ 3° As certidões de propriedade conterão uma única certificação por CPF ou CNPJ pesquisado, sendo vedada a certificação autônoma para cada matrícula encontrada.(redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

§ 4° As certidões de propriedade indicarão o proprietário pesquisado e o número das matrículas de sua titularidade localizadas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

  • Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710