Seção III - Títulos (arts. 772º a 778º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção III - Títulos

Art. 772. Além dos demais casos previstos em lei, são admitidos a registro os documentos emanados do Poder Público necessários para a prática dos atos previstos no art. 167 da Lei n. 6.015/73, dispensado o reconhecimento de firma, bem como as sentenças arbitrais e os extratos eletrônicos estruturados.

Art. 773. A exceção prevista no art. 64 da Lei n. 8.934/94 aplica-se apenas para os casos de formação ou aumento do capital social, ainda que decorrente de cisão, incorporação ou fusão, devendo ser exigida escritura pública para as demais hipóteses de transferência envolvendo imóvel de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. No caso de integralização de imóvel pertencente ao patrimônio comum do casal ou por pessoa casada por regime que exija a autorização do cônjuge, a anuência deverá constar no contrato social ou em documento apartado, quando apenas um dos cônjuges participe do quadro societário, não sendo necessária a apresentação de escritura pública.

Art. 774. A transferência de imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos em decorrência de contratos, alterações e distratos de sociedades simples, registrados no Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exige escritura pública.

Art. 775. O testamento e o instrumento de cessão de direitos hereditários não são títulos que ensejam registro, embora produzam efeitos na partilha que, por sua vez, é registrada.

Parágrafo único. Nas hipóteses cabíveis, se a partilha contemplar cessionário de direito hereditário, as cessões darão ensejo a tantos registros quantos necessários para a fiel observância do princípio da continuidade registral, acompanhados da prova de recolhimento dos tributos devidos pela transmissão inter vivos, gratuita ou onerosa, salvo se esta comprovação já constar do título.

Art. 776. A divisão de um terreno em copropriedade, cuja construção foi submetida a condomínio edilício, com atribuição de unidades autônomas em pagamento das partes ideais de cada coproprietário, exige escritura pública.

Art. 777. O contrato de venda de imóvel sem financiamento, quitado com recursos do FGTS, exige escritura pública.

Art. 778. A vedação do art. 33 do Provimento CNJ n. 89, de 18 dezembro de 2019, não se aplica aos documentos eletrônicos eventualmente juntados aos processos físicos, os quais poderão ser encaminhados por e-mail para fins de confirmação das assinaturas eletrônicas apostas nos documentos, enquanto não disponível plataforma para essa finalidade no SAEC.