CAPÍTULO V - UNIFICAÇÃO (arts. 828º a 831º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO V - UNIFICAÇÃO
Art. 828. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos, urbanos ou rurais, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem em matrículas autônomas, poderá ele requerer a unificação destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
§ 1º O mesmo se aplica a 2 (dois) ou mais imóveis contíguos em regime de condomínio nos quais os condôminos possuam frações ideais idênticas em todos eles.
§ 2º A unificação de imóveis contíguos nos quais os condôminos possuam frações ideais distintas, bem como a junção de imóveis contíguos pertencentes a proprietários distintos, implicam em transferência de frações ideais e dependem de escritura pública.
Art. 829. No caso de unificação de imóveis, deverá ser adotada rigorosa cautela na verificação da área, das medidas, características e confrontações do imóvel que dela poderá resultar, a fim de se evitarem, a tal pretexto, retificações sem o devido procedimento legal ou efeitos só alcançáveis mediante processo de usucapião.
Parágrafo único. É vedada a unificação de matrículas cuja descrição necessite de aprimoramento sem a prévia retificação de registro de cada um dos imóveis unificados.
Art. 830. Em relação aos imóveis urbanos, o requerimento de unificação será instruído com autorização do órgão municipal competente.
Parágrafo único. A autorização municipal poderá ser provada por meio do documento de aprovação da planta da edificação a ser erguida no imóvel resultante da unificação.
Art. 831. A unificação de imóveis rurais depende de requerimento, planta, memorial descritivo e documento de responsabilidade técnica, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Cadastro Ambiental Rural (CAR).