CAPÍTULO VI - PARTILHA (arts. 832º a 835º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO VI - PARTILHA

Art. 832. Será objeto de registro a partilha de bens imóveis ou de direitos reais decorrentes de escritura pública ou de processo judicial de separação, divórcio ou que anular o casamento, independentemente do percentual que tocar a cada um dos cônjuges por força da partilha.

§ 1º Será, porém, apenas caso de averbação da alteração do estado civil sempre que não houver decisão sobre a destinação dos bens.

§ 2º Não se exigirá partilha prévia à alienação ou oneração do bem em mancomunhão se do ato participarem ambos os ex-cônjuges.

§ 3º Será realizado registro autônomo para as transmissões a título gratuito ou oneroso a terceiros, descendentes ou não do casal, servindo de título a escritura pública ou o título judicial, conforme for o caso, recolhidos os tributos incidentes.

Art. 833. Nos formais ou escritura pública de partilha em que se processem inventários em que houver cessão de direitos hereditários, exigir-se-ão os tributos relativos a cada inventário e cessão, e serão devidos emolumentos e FRJ relativos a cada transmissão ou cessão registradas, mesmo que instrumentalizados em um único título, onde serão apostos tantos selos quantos forem os atos de registro ou averbação.

Art. 834. Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura ou formal de partilha conjuntivo decorrente de inventário, as partilhas ou adjudicações serão registradas na sequência de sucessão de óbitos.

§ 1º Para o fim previsto no caput deste artigo, as partilhas ou adjudicações deverão discriminar o pagamento referente a cada óbito.

§ 2º O registro das partilhas ou adjudicações deverá indicar o estado civil dos beneficiários à época da abertura de cada sucessão.

§ 3º Nos formais de partilha e cartas de adjudicação judiciais em que não estiverem discriminados o pagamento ou adjudicação referente a cada óbito, poderá ser solicitado do(s) advogado(s) a complementação por declaração contendo o encadeamento lógico das transmissões ocorridas.

Art. 835. É possível o pagamento da partilha por meio da transmissão da nua propriedade e da instituição de usufruto, desde que satisfeitos os tributos incidentes.