CAPÍTULO VIII - USUFRUTO (arts. 876º e 877º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO VIII - USUFRUTO

Art. 876. O usufruto só se constitui mediante registro e cancela-se mediante averbação.

Art. 877. É possível o registro da transmissão simultânea do usufruto e da nua propriedade em favor de novo titular, que consolidará os direitos na qualidade de proprietário.

Parágrafo único. Havendo a sobredita consolidação, deverá ser averbado o cancelamento do usufruto em ato separado.