CAPÍTULO X - ESTREMAÇÃO (arts. 893º a 900º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO X - ESTREMAÇÃO

Art. 893. A regularização de parcelas de imóveis rurais e urbanos em condomínio, porém em situação localizada de fato, obedecerá ao disposto neste capítulo A regularização de parcelas de imóveis rurais e urbanos em condomínio, porém em situação localizada de fato, obedecerá ao disposto neste capítulo.  (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A regularização abrangerá quaisquer glebas, sem distinção entre as oriundas de condomínios em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos.

Art. 894. Com relação aos condomínios de fato que apresentem situação consolidada e localizada, o oficial aceitará pedido de regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento e condicionada à anuência dos confrontantes das parcelas a serem estremadas.

§ 1º O oficial verificará se:

I - a posse sobre a parcela a estremar conta como no mínimo de 5 (cinco) anos, permitida a soma do tempo dos proprietários anteriores, admitida, para sua comprovação, a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes; a posse sobre a parcela a estremar conta com no mínimo de 5 (cinco) anos, permitida a soma do tempo dos proprietários anteriores, admitida, para sua comprovação, a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes; (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023);
II - a identificação do imóvel atende aos requisitos legais; e
III - a fração mínima de parcelamento de imóvel rural ou a área mínima de lote urbano foi respeitada, tanto na área a ser estremada quanto na remanescente.

§ 2º No que tange ao inciso III do § 1º, o oficial deverá observar as ressalvas dos §§ 4º e 5º do art. 8º da Lei n. 5.868/72.

Art. 895. O oficial admitirá a estremação de fração ideal não registrada, desde que sejam apresentados para registro, concomitantemente, o título aquisitivo e a escritura pública de estremação, adotando-se, no que couber, a previsão do art. 213, § 13º, da Lei n. 6.015/73.

§ 1º No caso de falecimento do proprietário, comparecerá em seu lugar o inventariante.

§ 2º Nesses casos, não se aplica a vedação do art. 1.035 deste Código de Normas.

Art. 896. O oficial admitirá pedido de localização de parcela de imóvel, se deduzido em escritura pública declaratória.

§ 1° Ao qualificar o título, o oficial verificará se todos os confrontantes da gleba a localizar, condôminos, ou não, intervieram na escritura.

§ 2º Consideram-se confrontantes, para fins de estremação, aqueles listados no art. 988 deste Código de Normas, integrantes, ou não, do condomínio da área maior.

§ 3º Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer dos confrontantes, o oficial: 

I - analisará se a escritura contém essa circunstância; e
II - notificará o titular de direitos, nos moldes do procedimento de retificação extrajudicial.

Art. 897. Para a localização da parcela, o oficial exigirá a apresentação de uma via original da planta, contendo as assinaturas, com firmas reconhecidas, dos interessados, do responsável técnico e dos confrontantes, cópia da declaração de responsabilidade técnica pertinente e, caso não estejam descritos na escritura pública:

I - para imóveis rurais:
a) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
b) a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e
c) o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

II - para imóveis urbanos:
a) a anuência do Município; e
b) a comprovação da preexistência de infraestrutura essencial (Lei n. 13.645/17, art. 36, § 1º), vedada a mera declaração do interessado. a comprovação da preexistência de infraestrutura essencial (Lei n. 13.465/17, art. 36, § 1º), vedada a mera declaração do interessado.  (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Com exceção da declaração de anuência do Município, o oficial poderá aceitar que os demais documentos se refiram à gleba originária.

Art. 898. Admitido o título, o oficial de registro de imóveis da circunscrição onde está localizado o imóvel:

I - averbará a inserção das medidas da gleba a ser localizada, nos moldes do procedimento de retificação previsto no art. 213, II, Lei n. 6.015/73;
II - registrará a localização da gleba; e
III - averbará o destaque da gleba e abrirá a matrícula para a parcela localizada.

§ 1º É desnecessária a retificação de área da gleba originária, bem como a apuração da área remanescente.

§ 2º Não há obrigatoriedade de coincidência entre a área indicada na planta e no memorial descritivo do projeto de estremação com a da fração ideal registrada na matrícula originária.

§ 3º No caso de ser apresentada escritura pública de estremação relativa a imóvel que, em razão de prévias estremações, não mais se encontre em condomínio, o procedimento será recebido como apuração de remanescente.

Art. 899. Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, o oficial observará o seguinte procedimento:

I - no caso de hipoteca, dispensará a anuência do credor hipotecário, todavia comunicará a ele a realização do registro da localização da parcela;
II - no caso de penhora, praticará o ato independentemente de prévia autorização judicial, mas comunicará o fato ao juiz competente, por ofício;
III - no caso de penhora fiscal em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), exigirá, para a localização da gleba, a expressa anuência daquele ente público, uma vez que perdida a disponibilidade do bem na forma do § 1º do art. 53 da Lei n. 8.212/91;
IV - no caso de anticrese, solicitará a anuência do credor anticrético;
V - no caso de propriedade fiduciária, o oficial solicitará que a localização da parcela seja instrumentalizada em conjunto, pelo credor e pelo devedor;
VI - no caso de usufruto, reclamará que a localização seja declarada pelo nu proprietário e pelo usufrutuário;
VII - no caso de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da administração pública federal, negará curso ao requerimento, salvo autorização expressa do juiz ou autoridade competente;
VIII - na hipótese de estar a parcela sob arrolamento, medida de cautela fiscal, levará a efeito o ato, porém comunicará o fato imediatamente ao agente fiscal; e
IX - no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente previstos neste artigo, deverá qualificar o título com base nas regras inerentes aos exame das escrituras públicas de divisão.

Art. 900. A exigência ou dispensa de prévio georreferenciamento da parcela a ser localizada dependerá de disposição de lei.