CAPÍTULO XIII - DESPROPRIAÇÃO (arts. 955º a 964º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO XII - DESAPROPRIAÇÃO

Art. 955. Independentemente da natureza do título, é vedado ao oficial exigir o pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou apresentação de certidões de débitos fiscais para efetuar o registro de desapropriação.

Parágrafo único. No caso de imóveis rurais, também é vedado ao oficial exigir: 

I - o pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
II - a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
III - a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR); e
IV - certificação no INCRA.

Art. 956. No caso de desapropriação amigável, o oficial aceitará título em que participem todos os sucessores ou, em caso de haver nomeação de representante do espólio, o inventariante.

Art. 957. O oficial dispensará a retificação prévia, mesmo que a descrição seja precária, inclusive para fins de expropriação ou registro de servidão administrativa, quando o requerente apresentar declaração de que o imóvel objeto da desapropriação corresponde àquele indicado no título e nos trabalhos técnicos apresentados.

Art. 958. É vedado ao oficial formular exigência visando à atualização da qualificação subjetiva dos proprietários expropriados, de seus cônjuges, bem como das demais pessoas físicas ou jurídicas que figurarem, a qualquer título, no registro.

Art. 959. Em casos de desapropriação extrajudicial, existindo ônus ou gravames no imóvel, o oficial exigirá a notificação dos credores ou a sua participação no acordo firmado.

Art. 960. É vedado ao Oficial exigir a apresentação de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica, ou documento equivalente, para cada procedimento de desapropriação.

Art. 961. O Oficial não exigirá cópia do decreto de desapropriação, bastando a apresentação da escritura ou mandado judicial.

Art. 962. Caso haja matrícula ou transcrição, o Oficial abrirá nova matrícula para a área desapropriada, onde efetuará o registro do título desapropriatório.

Art. 963. O Oficial não exigirá a apuração da área remanescente.

§ 1º Quando a desapropriação se der em parte de imóvel perfeitamente descrito e caracterizado, e a planta da desapropriação, bem como a escritura ou mandado, constar a descrição da área desapropriada e da área remanescente, e a soma das áreas (total e perimetral) das mesmas fecharem exatamente com a área da matrícula, o Oficial poderá abrir nova matrícula para a área desapropriada e também para a área remanescente, encerrando-se a matrícula ou transcrição anterior.

§ 2º Havendo prévia averbação, na matrícula originária, de reserva legal ou do número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o oficial efetuará o seu transporte para a matrícula a ser inaugurada.

§ 3º A ausência de registro anterior não impede a abertura de nova matrícula tendo como objeto o imóvel expropriado; neste caso, abrir-se-á matrícula da área descrita nos projetos, indicando-se como inexistentes o registro e proprietários anteriores, procedendo-se, na sequência, com o registro da desapropriação.

Art. 964. Deverá também ser objeto de desapropriação a área particular que o município, no seu interesse, pretenda utilizar para fins de ampliação do sistema viário existente, ainda que o aumento da via decorra de condição prevista em legislação municipal para aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano, instituição de condomínio edilício, dentre outros.

§ 1º Caso a transmissão seja de interesse particular, deverá ser promovida a doação ou outro instrumento jurídico cabível à hipótese.

§ 2º O oficial negará o registro posterior de parcelamento do solo quando houver indícios de que a transferência da área para o ente público teve a intenção de burlar as obrigações da Lei n. 6.766/79.

§ 3º A regularização pelo particular de imóvel sobre o qual já há situação consolidada de atingimento viário deverá ser feita mediante procedimento de retificação de área ou outro cabível naquela situação, através do qual a área pública será removida da área particular matriculada.