CAPÍTULO XIX - FLORESTA PLANTADA (arts. 1.147º a 1.149º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO XIX - FLORESTA PLANTADA

Art. 1.147. A averbação da existência da floresta plantada ocorrerá, a requerimento do proprietário, com apresentação de laudo técnico assinado por engenheiro florestal ou agrônomo, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), acompanhado da respectiva planta planimétrica de localização no imóvel e memorial descritivo do perímetro da área cultivada e plantada e declaração de seu valor econômico.

§ 1º A averbação poderá ser feita com dispensa da planta de localização e do memorial, desde que o requerente e o laudo técnico informem que o florestamento ocupará a totalidade da área cultivável do imóvel.

§ 2º A averbação do exaurimento da floresta plantada, seja por corte ou outra circunstância, será realizada a requerimento do proprietário ou eventual sucessor, com apresentação de prova da autorização do corte por autoridade ambiental ou de documento firmado por engenheiro florestal ou agrônomo, com a respectiva indicação de responsabilidade técnica, que ateste o fato, dispensada a manifestação de eventual arrendatário ou credor.

Art. 1.148. Averbada a existência da floresta, poderão ser registrados os instrumentos de compra e venda das árvores ou da respectiva madeira e de sua exploração, ou ainda, de outras formas de alienação ou oneração desses bens, assim como dos direitos a eles relativos, independentemente do solo.

§ 1º A prática dos atos dessa natureza ficará submetida à verificação da eventual incidência dos tributos de transmissão.

§ 2º A averbação por cancelamento dos ônus e outros direitos decorrentes dos instrumentos referidos no caput poderão ser realizados na forma do art. 250, inciso II, Lei n. 6.015/73.