CAPÍTULO XX - CÉDULAS DE CRÉDITO (arts. 1.149º a 1.162º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO XX - CÉDULAS DE CRÉDITO
Art. 1.149. Não serão passíveis de registro no Livro 3 - Registro Auxiliar, as Cédulas de Crédito Bancário e de Crédito Rural, sem prejuízo do registro das garantias.
Parágrafo único. Excetua-se do regramento do caput os requerimentos para registro dessas cédulas em seu inteiro teor no Livro 3.
Art. 1.150. Para o registro e a averbação das cédulas e notas de crédito industrial, à exportação, comercial, e suas garantias, inclusive neste último caso, para a cédula de crédito bancário, e suas modificações, é dispensável o reconhecimento de firma dos signatários nos respectivos instrumentos, ainda que haja liberação ou substituição de garantias.
§ 1º A dispensa de reconhecimento de firma igualmente é aplicável para os atos que envolvam garantias instrumentalizadas na cédula rural ou em seus aditivos.
§ 2º Fica dispensada a assinatura do credor em alienação fiduciária constituída através de títulos de crédito, a exemplo da cédula de crédito bancário.
§ 3º Todas as assinaturas necessárias à formação das cédulas de crédito poderão ser coletadas com utilização do certificado ICP-Brasil, com a assinatura eletrônica notarizada, ou com a assinatura avançada.
Art. 1.151. Para a averbação de baixa ou cancelamento, exige-se o reconhecimento de firma do credor no instrumento de quitação.
§ 1º O instrumento de quitação expedido por pessoa jurídica deverá vir acompanhado do comprovante dos poderes de representação de quem por ela assinou.
§ 2º Eventuais modificações na denominação social do credor, ou mudança na titularidade do crédito, serão objeto de averbação própria.
Art. 1.152. Quitada a dívida ou decorrido o prazo do vencimento da garantia é vedada a averbação de liberação de novo crédito por meio de aditivo.
Art. 1.153. O endosso em preto constante da cédula de crédito será averbado considerando-se o valor do saldo devedor no momento da prática do ato.
Parágrafo único. Quando apresentado simultaneamente à quitação, a averbação será considerada sem conteúdo econômico.
Art. 1.154. O registro ou a averbação relativos à concessão de crédito de qualquer espécie, bem como a constituição das suas garantias, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou cadastrais, ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infringência do Código Florestal, ou ainda declaração de que se encontra em dia para com os débitos condominiais.
Art. 1.154. O registro ou a averbação relativos à concessão de crédito rural ou às cédulas industrial, comercial e à exportação, bem como a constituição de suas garantias, em todas as suas modalidades, independe da exibição de comprovante de cumprimento de quaisquer obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infringência do Código Florestal, ou ainda declaração de que se encontra em dia para com os débitos condominiais. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)
Art. 1.155. Quando a garantia estabelecida no instrumento for de animais, estes serão identificados somente pelo gênero, espécie, qualidade e quantidade, dispensada a indicação de brincos auriculares ou quaisquer outras formas de identificação individual.
Art. 1.156. A alienação fiduciária de produtos agropecuários constituída no âmbito de cédula de produto rural será objeto de registro no Livro 3 - Registro Auxiliar.
Art. 1.157. Para o registro e averbação das garantias contidas em qualquer espécie de cédula e seus aditivos, será exigida a apresentação de uma via original, que será digitalizada, dispensando-se seu arquivamento físico.
Art. 1.158. Para o registro e averbação de garantias constituídas por qualquer espécie de cédulas e seus aditivos, é vedado ao registrador exigir:
I - avaliação do bem ofertado em garantia;
II - documento de responsabilidade técnica;
III - assinatura de testemunhas;
IV - assinatura do credor;
IV -assinatura do credor, exceto nos casos em que a lei exija, tais como os aditivos de cédula de crédito industrial, comercial e à exportação (art. 12 do Decreto-Lei n° 413/1969), cédula de crédito rural (art. 12 do Decreto-Lei n° 167/1967) e cédula de produto rural; (art. 3º, § 5°, da Lei n° 8.929/1994) (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)
V - reconhecimento de firma de quaisquer dos envolvidos; ou
VI - certidões de nascimento ou casamento dos garantidores, quando houver coincidência entre o estado civil constante do instrumento de crédito apresentado e a matrícula do imóvel.
Art. 1.159. O registro do penhor rural, industrial, mercantil ou à exportação, realizado no Livro n. 3 - Registro Auxiliar, mencionará expressamente o imóvel de localização dos bens dados em garantia, devendo ser efetuada averbação de localização, sem conteúdo financeiro, no Livro n. 2.
§ 1º Para a averbação da existência de penhor e da alienação fiduciária de produtos agropecuários, localizados em imóvel de terceiro, será exigida a ciência, no próprio instrumento de crédito, ou em documento apartado, de ao menos um dos proprietários do bem, dispensada a comprovação de qualquer outra relação negocial.
§ 2º Averbada a quitação no Registro Auxiliar, ou substituída a garantia, tal fato será obrigatoriamente averbado na matrícula de localização do bem.
Art. 1.160. Não compete ao oficial a verificação do cumprimento dos requisitos legais atinentes a eventuais outras espécies de garantias constantes do título, que não sejam objeto de registro ou averbação.
Art. 1.161. É possível o aditamento de cédulas de crédito para inclusão de codevedores, desde que mantidos os devedores originários.
Parágrafo único. A exclusão dos devedores originários, mantidas as demais condições da cédula, será instrumentalizada por cessão ou nova contratação.
Art. 1.162. Eventual aditivo, ratificação ou retificação relacionados a documento de crédito já registrado serão averbados, quando contratados antes do vencimento ou da quitação.
§ 1º Serão considerados como averbação com valor os aditivos relacionados à consolidação do valor do débito.
§ 2ºSerá considerada novação qualquer alteração de valor para viabilizar concessão de crédito suplementar, hipótese em que será realizada a averbação de cancelamento da garantia constituída e novo registro com valor da garantia ofertada em novação, ainda que tendo por objeto o mesmo imóvel. Excepcionadas as hipóteses legais de extensão da garantia, será considerada novação qualquer alteração de valor para viabilizar concessão de crédito suplementar, hipótese em que será realizada a averbação de cancelamento da garantia constituída e novo registro com valor da garantia ofertada em novação, ainda que tendo por objeto o mesmo imóvel. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
- Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710
- Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710