CAPÍTULO XXI - CONTRATOS DE LOCAÇÃO (arts. 1.163º a 1.168º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO XXI - CONTRATOS DE LOCAÇÃO
Art. 1.163. Poderão ser averbados os contratos de locação sem cláusula de vigência, para possibilitar ao inquilino o exercício do direito de preferência, assegurado no art. 27 da Lei n. 8.245/91.
§ 1º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal se igual ou superior a 10 (dez) anos.
§ 2º A averbação será feita mediante a apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes com firmas reconhecidas, e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador.
Art. 1.164. O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, será registrado na matrícula do imóvel e consignará o seu valor, a renda, o prazo e o tempo, além da pena convencional.
§ 1º O registro será feito mediante a apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes com firmas reconhecidas, e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.
§ 2º Independentemente do registro do contrato de locação, o locatário poderá requerer sua averbação para o fim exclusivo de pleitear o direito de preferência à compra do imóvel.
Art. 1.165. Quando o contrato de locação contiver cláusula de vigência e exercício do direito de preferência, o registrador de imóveis deverá publicizar os direitos por meio de um ato de registro e outro de averbação.
Art. 1.166. É possível a locação de parte localizada de área de uma matrícula.
Art. 1.167. A caução locatícia será objeto de averbação na matrícula do imóvel oferecido em garantia.
Art. 1.168. Transcorrido o prazo do contrato de locação sem averbação de sua prorrogação, poderá o locador requerer o cancelamento de seu registro ou averbação, declarando que o mesmo foi concluído, acompanhado de certidões dos distribuidores judiciais do local do imóvel demonstrando a ausência de litígio e de ata notarial atestando que o imóvel não se encontra ocupado pelo locatário nem eventual sub-locatário do mesmo.
Parágrafo único. O oficial de registro de imóveis poderá, ainda, promover, às expensas da parte interessada, a notificação do locatário para que se manifeste em 15 (quinze) dias úteis sobre o requerimento do locador, considerando o silêncio como anuência ao cancelamento.