Seção I - Notificações (arts. 1.169º e 1.170º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Notificações
Art. 1.169. Salvo nos institutos que requererem procedimento próprio, as notificações de responsabilidade dos registradores de imóveis observarão as regras deste capítulo.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, a notificação se dará no endereço constante da matrícula, da transcrição ou do indicador pessoal da serventia.
§ 1ºTratando-se de pessoa física, a notificação deverá ser entregue diretamente à pessoa do notificado e se dará no endereço indicado pela parte ou, caso não localizado, naquele constante da matrícula, da transcrição ou do indicador pessoal da serventia. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)
§ 2º Sendo o notificando comprovadamente falecido, mediante certidão de óbito, e havendo inventário em trâmite, a notificação será direcionada ao inventariante; não havendo inventário conhecido, certificado pelo distribuidor judicial da comarca do imóvel, do domicílio do notificando e pelo Censec, proceder-se-á à notificação de qualquer dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente.
§ 3º Tratando-se de pessoa jurídica, será válida a entrega da notificação no endereço atual de sua sede constante do registro competente.
§ 4º Sendo o notificando pessoa jurídica extinta voluntariamente, a notificação será direcionada ao seu liquidante; não havendo liquidante instituído, sua notificação se dará por edital.
§ 5º O interessado poderá indicar, ainda, no requerimento, outros endereços para a execução das notificações.
Art. 1.170. A notificação poderá ser feita, ainda, por e-mail remetido ao endereço eletrônico ou por comunicação enviada por aplicativo de mensagem, quando o notificando tenha autorizado previamente a remessa de correspondências eletrônicas pela serventia, servindo como comprovação a resposta acusando o recebimento.
§ 1º Nos condomínios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da notificação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente.
§ 2º Verificado, a qualquer momento, que o notificando é pessoa relativa ou absolutamente incapaz, a notificação passará a ser cumprida na pessoa de seus eventuais representantes legais.
§ 3º A União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificados por remessa para o endereço da sede do respectivo órgão, ou por meio de comunicação eletrônica por eles indicados.
§ 4º Quando por indicação do Ente Federado, as notificações forem realizadas por remessa para correio eletrônico ou para plataforma eletrônica, o prazo de manifestação começará a fluir no dia útil seguinte à remessa do correio eletrônico ou ao cadastramento na plataforma eletrônica indicada.
§ 5º O prazo para apresentação de impugnação, inclusive para entes públicos, é o de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação ou da última publicação do edital, e contar-se-á individualmente para cada notificação.
§ 6º Eventual pedido de prorrogação ou de suspensão de prazo para manifestação dos entes públicos não obstará o andamento do procedimento, podendo o ente correspondente apresentar sua manifestação em qualquer fase do procedimento.
§ 7º Será presumida a anuência do notificando que deixar de apresentar a impugnação no prazo legal.
§ 8º O prazo para impugnação começará a fluir da data da entrega da notificação quando realizada pelos correios ou pelo Oficial de Registro, e da data de protocolo na plataforma eletrônica do ente público, quando for o caso.
§ 9º Mesmo apresentada fora de prazo, mas antes da realização do ato requerido, será recebida e processada eventual impugnação.
§ 10º Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou pelo preposto por eles credenciado houver procurado o notificando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, notificar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a notificação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil.
§ 11º A notificação poderá ser apresentada sem os documentos anexos, desde que a serventia possua solução que proporcione a visualização de todo o processo, sem ônus para o interessado, por meio do site da própria serventia extrajudicial, do site da Central Eletrônica de Registro de Imóveis ou de outra ferramenta disponível.
§ 12º Havendo diligências de notificação a serem cumpridas ou requeridas pelo oficial de registro de imóveis, o prazo de vigência do protocolo será prorrogado até a sua conclusão.
§ 13º O oficial de registro poderá exigir o prévio depósito das despesas com notificação, certidões, edital e do valor correspondente aos emolumentos, que deverão ser complementados pelo requerente, caso necessário.
- Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710