Seção II - Edital (art. 1.171º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Edital

Art. 1.171. Não sendo possível ou exitosa a notificação, deverá ser apresentada declaração do interessado, firmada sob as penas da lei, de que esgotou os meios de localização do requerido, bem como de seus eventuais sucessores, e de que se tratam de pessoas que se encontram em lugar incerto, não sabido ou inacessível.

Art. 1.171. A notificação por edital será feita: (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o notificando; (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

II - nos casos expressos em lei. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

§ 1º Considera-se em local incerto e não sabido o notificando quando não constar dos documentos apresentados ou do acervo registral o endereço com indicação do logradouro e do número predial.

§ 1º O notificando será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

§ 2º Deverão acompanhar a declaração:

       a) certidão que comprove o expediente de busca inexitosa junto ao indicador pessoal da serventia registral; e
       b) certidão que comprove o expediente de busca inexitosa de feitos ajuizados com indicação do endereço do notificando junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

§ 3º Estando suficiente a comprovação promovida pela parte interessada, o oficial autorizará a publicação de edital.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

§ 4° Na hipótese do §1º deverá ser apresentada declaração do interessado, sob as penas da lei, de que o notificando não comunicou a alteração de seu domicílio e desconhece a sua localização atual. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

§ 5º Para o cumprimento do disposto no §4º-B do art. 26 da Lei 9.514/97, o prazo de 15 dias será contado da data de envio da intimação para o endereço eletrônico, quando este for informado no contrato. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

  • Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710