CAPÍTULO XXIV - DA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS (arts. 1.171-E e 1.171-F) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO XXIV - DA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS

(redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

Art. 1.171-E. Em caso de sobreposição total ou parcial de áreas de imóveis georreferenciados, identificada a partir do SIG-RI, o oficial de registro de imóveis procederá na forma do artigo 440- AY e seguintes do Provimento nº 149, do Conselho Nacional de Justiça, conforme regulamentado no artigo seguinte. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

Art. 1.171-F. Identificados indícios de sobreposição entre imóveis com matrículas já existentes e georreferenciadas, será lançada averbação nas respectivas matrículas, mencionando que o SIGRI apontou indícios de sobreposição de área, com os dados constantes do § 1.º deste artigo, a fim de dar publicidade à necessidade de saneamento das matrículas na forma do artigo 213, II, da Lei n. 6.015/1973, sem prejuízo das vias judiciais ordinárias. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

§ 1º O Mapa do SIG-RI permitirá que os usuários verifiquem eventuais situações de sobreposição, total ou parcial, relacionadas às descrições de imóveis, com acesso às seguintes informações: área do imóvel objeto da matrícula; e área do imóvel em sobreposição de área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

§ 2º Os indícios de sobreposição material serão informados ao juiz corregedor competente, que poderá determinar o levantamento da averbação de indícios de sobreposição ou a realização de averbação de sobreposição. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

§ 3º Em qualquer caso do parágrafo anterior, será lançada nova averbação, de cancelamento da averbação de indícios de sobreposição ou de confirmação da existência de sobreposição. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026) 

§ 4º As averbações deste artigo serão realizadas sem incidência de emolumentos, e não ensejam, isoladamente, o bloqueio da matrícula nem impedem a transmissão ou oneração do imóvel, realizada sob responsabilidade dos interessados. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

§ 5º Constatada a existência de sobreposição material, poderá ser realizado procedimento de autotutela registral, na forma do art. 440-BG, do Provimento nº 149, do Conselho Nacional de Justiça. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

  • Circular CGJ n. 413, de 13 de julho de 2026 - autos n. 0077341-92.2025.8.24.0710