CAPÍTULO III - PROCURAÇÕES (arts. 1.243º a 1.245º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO III - PROCURAÇÕES

Art. 1.243. Sempre que na procuração o outorgante solicitar que se especifique o bem, não será exigida a apresentação de documentos comprobatórios da propriedade, podendo sua descrição ser fornecida por declaração do outorgante, o qual se responsabilizará pelos dados informados.

Art. 1.244. A procuração com a cláusula "em causa própria" poderá ser livre e unilateralmente outorgada nos termos do art. 685 do Código Civil.

Parágrafo único. A procuração em “causa própria” poderá valer como título translativo de direitos ou de propriedade, desde que contenha todos os requisitos da escritura pública de compra e venda, valendo, inclusive, para fins de cobrança de emolumentos e registro no ofício imobiliário.

Art. 1.245. A lavratura de instrumento público de revogação, de renúncia e de substabelecimento de mandato deve ser imediatamente anotada à margem do ato revogado ou substabelecido, ou comunicada, em até 3 (três) dias, ao tabelionato que a lavrou.

§ 1º Do ato deverá constar orientação ao mandante a respeito da necessidade de notificar o mandatário e terceiros interessados, a fim de que a revogação tenha eficácia em relação a estes, quando for o caso.

§ 2º A pedido do interessado e mediante apresentação da certidão do registro civil de pessoas naturais, também poderão ser anotados o óbito e a interdição do mandante.