CAPÍTULO VI - ATOS ELETRÔNICOS (arts. 1.267º a 1.269º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO VI - ATOS ELETRÔNICOS
Art. 1.267. Admite-se a forma eletrônica para a lavratura de qualquer ato notarial obrigatoriamente por meio da plataforma e-Notariado, ressalvadas as exceções legais, não se lhe aplicando as restrições de formatação próprias dos atos físicos, como espaçamento entre linhas ou espaços em branco.
Parágrafo único. Poderão integrar os atos e traslados eletrônicos, como anexos, as mídias, imagens, certidões, comprovantes de pagamento, guias, arquivos de áudio e vídeo, documentos e outros mecanismos de armazenamento de informações, dispensadas degravações e transcrições, com o respectivo arquivamento na plataforma do e-Notariado.
Art. 1.268. A identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes, de forma remota, será feita pela apresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informações a que o tabelião teve acesso, podendo utilizar-se, em especial, do sistema de identificação do e-Notariado, de documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, bem como, a seu critério, de outros instrumentos de segurança, como a realização de videoconferência prévia.
Parágrafo único. O tabelião de notas poderá consultar, por qualquer meio idôneo, a serventia onde a firma da parte interessada esteja depositada, devendo o pedido ser atendido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, por meio do envio de cópia digitalizada do cartão de assinatura e dos documentos arquivados, vedada a recusa.
Art. 1.269. Estabelecida integração com a Central Registradores de Imóveis, a remessa de certidões e traslados digitais pelos Tabeliães de Notas poderá ser feita por intermédio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec).
Parágrafo único. O tabelião de notas poderá enviar certidão ou traslado de ato notarial mediante arquivo .XML, contendo informações estruturadas.