CAPÍTULO VIII - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS (arts. 1.281º a 1.290º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO VIII - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

Art. 1.281. O tabelião de notas, ao autenticar cópia reprográfica, não deverá restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras, supressão de palavras ou linhas, ou quaisquer outros defeitos, os quais serão ressalvados na autenticação, exceto se houver suspeita de fraude, caso em que o ato será recusado.

Art. 1.282. Sempre que possível, a autenticação será feita no anverso do documento.

Art. 1.283. É vedada a autenticação de cópia extraída de documento não original, ainda que autenticado.

Parágrafo único. Tal vedação não alcança cópia devidamente autenticada e extraída de documento arquivado na serventia extrajudicial ou outra repartição pública.

Art. 1.284. Documentos escritos a lápis ou outro meio de impressão ou escrita delével não poderão ser autenticados, assim como documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração de seu conteúdo.

Art. 1.285. O Tabelião de notas poderá autenticar cópias reprográficas coloridas, reduzidas ou ampliadas.

Art. 1.286. É possível a autenticação de face de documento, desde que tal circunstância seja consignada no ato.

Art. 1.287. As certidões, documentos e certificações emitidas pela internet poderão ser autenticadas, desde que possam ser confirmadas pelo tabelião no mesmo endereço da internet das quais foram extraídas.

Art. 1.288. Aos tabeliães de notas compete, com exclusividade, a materialização e a desmaterialização de documentos, nos termos do art. 7º, V, Lei n. 8.935/94.

§1º A materialização consiste na reprodução, em meio físico, de documento eletrônico.

§2º Para a materialização, o tabelião de notas deverá conferir a autenticidade do documento apresentado mediante verificação da assinatura digital nele gravada ou pela utilização de outro meio idôneo de conferência.

§ 3º A desmaterialização, procedimento pelo qual um documento apresentado em meio físico será transformado em documento eletrônico, será realizada pela ferramenta Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD) e assinado digitalmente pelo tabelião ou seu preposto.

§ 4º A cada página do documento materializado ou desmaterializado corresponderá uma autenticação.

Art. 1.289. A autenticação de documento escrito em língua estrangeira independe de tradução oficial.

Art. 1.290. O tabelião de notas, observados os requisitos legais, poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de imagem microfilmada.