CAPÍTULO X - CERTIDÕES E TRASLADOS

Art. 1.300. O notário fornecerá certidão relativa aos atos de sua atribuição, observadas as disposições legais e o disposto nos artigos 99 a 111, do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023.

§ 1º A publicidade dos atos notariais far-se-á exclusivamente por meio de certidão, inclusive quando negativa da existência do ato ou informação buscada.

§ 2º A certidão poderá ser expedida em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos, autorizada a reprodução mecânica ou reprográfica e devendo ser acrescentados os elementos obrigatórios, ainda que não indicados pelo requerente.

§ 3º É vedado ao notário expedir certidão sobre fatos estranhos a sua atribuição.

§ 4º A certidão será expedida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 5º A certidão será fornecida mediante requerimento verbal ou escrito.