CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA TERRITORIAL (art. 1.309º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Art. 1.309. É vedado ao tabelião de protesto apontar título ou documento de dívida pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia.

§ 1º Para fins de apresentação, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação especial.

§ 1º O protesto será lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento ou de cumprimento da obrigação indicado no título ou documento de dívida, facultada a opção pelo domicílio do devedor. (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024) 

§ 2º A praça de pagamento referida no § 1º poderá ser alterada por convenção expressa das partes, que demonstre a concordância inequívoca do devedor, e será examinada como aspecto formal do título.

§ 2º A convenção das partes quanto à praça de pagamento ou ao lugar de cumprimento da obrigação será examinada como aspecto formal do título e deverá conter a concordância inequívoca do devedor, observado ainda o seguinte: (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)

I - a cláusula de eleição de foro consiste em disposição contratual a respeito da competência territorial para o conhecimento dos processos judiciais relativos ao título ou documento de dívida e não configura, por si só, convenção sobre a praça de pagamento e local do adimplemento da obrigação, prevalecendo, em seu lugar, o domicílio do devedor na ausência de disposição específica a respeito deles; e (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)

II - nas obrigações em que houver expressa previsão de pagamento mediante depósito em conta ou transferência eletrônica de fundos, considera-se praça e lugar de pagamento a do local da agência bancária indicada no título ou documento de dívida para a qual os valores tiverem que ser depositados ou transferidos. (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)

§ 3º Havendo mais de um devedor, com domicílios distintos, a recepção será realizada pelo tabelião de protesto do domicílio expressamente convencionado pelas partes, ou, na sua ausência, de qualquer um deles.

§ 3º Na falta de pactuação que atenda ao § 2º anterior, será competente o tabelião de protesto do domicílio do devedor, e havendo mais de um coobrigado com domicílios distintos, o de qualquer um deles. (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)

§ 4º O protesto especial, para fins falimentares, será recebido pelo tabelião do principal estabelecimento do devedor, conforme indicação do apresentante.

§ 5º O protesto de decisão judicial será recebido pelo tabelião da localidade de tramitação do processo ou do domicílio do devedor.

§ 5º O protesto de decisão judicial será recebido pelo tabelião do domicílio do devedor. (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)

§ 6º A certidão de dívida ativa será apresentada no local do domicílio tributário do contribuinte, assim considerado o domicílio da pessoa física ou o local da sede ou estabelecimento da pessoa jurídica (art. 127, caput, Código Tributário Nacional).

§ 7º Ausente a informação quanto ao domicílio do devedor, excepcionalmente o título ou documento de dívida poderá ser apresentado no do credor, cabendo ao apresentante declarar, sob as penas da lei, que não conhece o domicílio daquele.