CAPÍTULO IV - LIVROS E ARQUIVOS (arts. 1.358º a 1.361º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO IV - LIVROS E ARQUIVOS

Art. 1.358. São obrigatórios:

I - o Livro de Protocolo dos títulos e outros documentos de dívidas apresentados; e
II - o Livro de Registro de Protesto, com índice.

Art. 1.359. O Livro de Protocolo deverá conter:

I - número de ordem;
II - número do protocolo;
III - natureza e valor do título ou do documento de dívida;
IV - nome do devedor e seu CPF ou CNPJ; e
V - ocorrências, com número de ordem próprio, sequencial e infinito, a saber:
a)    a devolução de título formalmente irregular;
b)    a intimação efetuada pessoalmente, por carta com AR ou em meio eletrônico, e as respectivas tentativas que restarem frustradas;
c)    a expedição do edital de intimação e, quando exigível, da comunicação escrita prevista no art. 1.339 deste Código de Normas;
c)   a expedição do edital de intimação e, quando exigível, da comunicação escrita prevista no § 4º do art. 1.335 deste Código de Normas; (redação alterada por
meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)

d)    o pagamento;
e)    o repasse ao apresentante;
f)    a lavratura e o registro do protesto;
g)    o cancelamento;
h)    a desistência; e
i)    a sustação provisória ou definitiva e a suspensão dos efeitos do protesto.
VI - o valor dos emolumentos e do FRJ, nas ocorrências em que eles tiverem sido efetivamente pagos pelo usuário.

Parágrafo único. O termo de encerramento diário deverá receber assinatura digital do tabelião de protesto ou preposto, ainda que impresso e arquivado em meio físico.

Art. 1.360. O Livro de Registro de Protesto será único para os termos lavrados por falta de pagamento, de aceite, de devolução e para fins falimentares, sendo escriturado de acordo com os requisitos previstos no art. 1.345 deste Código de Normas.

Art. 1.361. Os livros poderão ser escriturados em meio físico ou em documento eletrônico extraído diretamente do sistema informatizado de automação, desde que contenha a assinatura digital do tabelião protesto e os demais requisitos legais, inclusive de segurança.

§ 1º Optando o tabelião de protesto pela escrituração em meio exclusivamente eletrônico, as averbações serão feitas diretamente no sistema informatizado de automação, e havendo geração de versão em PDF do livro, a folha eletrônica do respectivo assento poderá ser substituída por outra com o inteiro teor do registro original, acrescido da averbação.

§ 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados, dispensada, nessa última hipótese, a sua impressão.