CAPÍTULO V - CERTIDÕES (arts. 1.362º a 1.367º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO V - CERTIDÕES

Art. 1.362. Independentemente de solicitação do interessado, o tabelião fará constar da certidão de protesto em nome de empresário individual, se for o caso, a existência de registros em nome da pessoa natural correspondente, e vice-versa.

Parágrafo único. A menção de que trata o caput restringir-se-á à indicação da existência dos registros no nome e CPF ou CNPJ a que se referir, sendo que a informação a respeito do respectivo teor dependerá da emissão de certidão específica, conforme o caso.

Art. 1.363. Independentemente de solicitação do interessado, a busca para emissão de certidão negativa de pessoa jurídica será feita pelo número raiz de inscrição no CNPJ e alcançará todos os seus estabelecimentos.

§ 1º A certidão abrangerá apenas as informações relativas à matriz ou filial indicada pelo requerente da certidão e mencionará, quando houver, a existência de protestos contra outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e os respectivos números de inscrição no CNPJ, constantes nos referidos registros.

§ 2º A menção de que trata o parágrafo anterior limitar-se-á à existência dos registros de protesto, sendo que a informação do seu teor dependerá da emissão de certidão específica para cada estabelecimento, seja ele matriz ou filial.

§ 3º Não se constatando variedade de estabelecimentos da pessoa jurídica, ou não havendo protestos relativos a qualquer um deles, essa circunstância será mencionada na certidão negativa, independentemente de o documento ter sido solicitado em relação à matriz ou filial.

Art. 1.364. O tabelião poderá fornecer às pessoas indicadas no título como apresentante, credor ou devedor, mediante certidão para cada documento solicitado, cópia do título ou do documento de dívida apontado para protesto e dos comprovantes das intimações feitas.

Art. 1.365. Na comarca com mais de uma serventia de protesto, o tabelião poderá remeter ao distribuidor certidão, em forma de relação, na qual constarão os pagamentos, as desistências, as sustações e os cancelamentos efetuados.

Art. 1.365. Na comarca com mais de uma serventia de protesto, o tabelião deverá, quando solicitado, remeter ao distribuidor privado designado antes da Constituição Federal de 1988 certidão, em forma de relação, na qual constarão os pagamentos, as desistências, as sustações e os cancelamentos efetuados. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 24 de fevereiro de 2025)

Parágrafo único. A certidão poderá ser enviada por meio de sistema informatizado, consoante padrões de interoperabilidade definidos pelo tabelião e pelo serviço de distribuição.

Art. 1.366. A CENPROT poderá criar mecanismos que viabilizem a emissão, pelos tabeliães, de certidão eletrônica unificada e automatizada de protesto abrangendo, em documento único, as informações relativas a todas as serventias do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A amplitude da busca será definida pelo interessado, sendo devidos emolumentos equivalentes a uma certidão por serventia indicada, com os acréscimos referidos no art. 14, parágrafo único, da LCE n. 755/2019, para a composição do custo final por ato para o usuário.

§ 2º As isenções previstas no art. 7º da LCE n. 755/2019 não se aplicam ao documento unificado emitido por meio da CENPROT, devendo o beneficiário requerer a certidão individualizada de seu interesse diretamente à serventia responsável para usufruir o benefício.

§ 3º Fica dispensada a aplicação individualizada de selo digital de fiscalização na certidão unificada de que trata este artigo, sendo que a Central deverá estabelecer instrumentos seguros que permitam a verificação da autenticidade do documento eletrônico emitido.

§ 4º Os valores repassados pela CENPROT ao tabelião de protesto, relativos às certidões que digam respeito à serventia pela qual é responsável, serão lançados, pelo seu total, no livro diário auxiliar da receita e das despesas da serventia até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à sua emissão, ocasião em que receberão selo de fiscalização único e serão incluídos no período de apuração do FRJ correspondente ao mês de competência em que o lançamento no livro diário foi feito.

Art. 1.367. Às entidades representativas da indústria e do comércio, àquelas vinculadas à proteção do crédito, ou às entidades de classe conveniadas, o tabelião fornecerá, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados.

§ 1º Constará da certidão alerta de se tratar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

§ 2º Caso o destinatário desatenda a vedação do parágrafo anterior, ou forneça informação sobre protesto cancelado, o fornecimento da certidão será suspenso.