CAPÍTULO VI - SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E MEDIDAS DE INCENTIVO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS (arts. 1.368º a 1.375º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO VI - SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E MEDIDAS DE INCENTIVO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

Art. 1.368. Fica permitida ao tabelião de protesto, por meio da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), a recepção do título ou documento de dívida com requerimento do apresentante ou do credor de solução negocial prévia ao protesto.

Art. 1.368. Fica permitida ao tabelião de protesto, por meio da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), a recepção do título ou documento de dívida com requerimento do apresentante ou do credor de solução negocial prévia ou posterior ao protesto. (redação alterada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1.º, do Código Civil brasileiro, à contagem dos prazos referidos neste capítulo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

Art. 1.369. O apresentante ou credor formulará proposta que contenha incentivo ao pagamento da dívida pelo devedor, dela constando, ao menos:

Art. 1.369. O requerimento de solução negocial prévia, que conterá, ao menos, os requisitos previstos no artigo 377 do CNN/CN/CNJ-Extra, poderá ser formulado pelo apresentante ou pelo credor e será instruído com o título de crédito ou documento de dívida a protestar, observado o disposto no art. 1.301 e nos arts. 1.310 a 1.319 deste Código. (redação alterada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

I - o valor ou percentual de desconto da dívida e demais condições para pagamento;
II - o prazo de validade da proposta, que não poderá ser inferior a 7 (sete) ou superior a 30 (trinta) dias;
III - a possibilidade ou não de ser recebida contraproposta feita pelo devedor.

§ 1º O incentivo ao pagamento da dívida poderá se limitar à proposta do cumprimento de prestação alternativa pelo devedor, comissiva ou omissiva, caracterizadora ou não de dação em pagamento, e ainda que implique ou não novação.

§ 2º Haverá também a possibilidade de a proposta restringir-se ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou de entregar coisa certa, quando o título ou documento de dívida prever multa ou outra penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação.

§ 3º Encerrado o prazo de validade da proposta, o devedor será considerado em mora, considerando-se líquida, certa, exigível e passível de protesto por falta de pagamento a dívida e a multa ou outra penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação prevista no título ou documento.

Art. 1.370. Protocolado o requerimento de solução negocial prévia, será expedida intimação pessoal, postal ou eletrônica ao devedor, observados os arts. 1.331 a 1.338 deste Código de Normas.

Art. 1.370. O requerimento de solução negocial prévia será apontado pelo tabelião territorialmente competente no Livro de Protocolo de que trata o art. 1.659 deste Código, mantida a sequência do número de ordem dos títulos, sendo então submetido a exame e qualificação na forma do art. 376 do CNN/CN/CNJ-Extra, facultado ao requerente sanear, em 3 (três) dias úteis, as irregularidades que forem eventualmente verificadas antes de se proceder à sua devolução. (redação alterada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

Parágrafo único. A intimação conterá os elementos do art. 1.333 e ainda:

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

I - o prazo dado pelo credor ou apresentante para validade da proposta de solução negocial prévia, que não poderá ser inferior a 7 (sete) ou superior a 30 (trinta) dias;
II - o valor ou percentual de desconto para o pagamento da dívida e, se houver, as demais condições para pagamento;
III - o teor resumido da proposta, incluindo, quando for o caso, o valor ou percentual de desconto para o pagamento da dívida, formas e meios de pagamento, ou o valor proposto para liquidação de obrigação ilíquida;
IV - comunicação da possibilidade de o devedor aceitar ou recusar a proposta de solução negocial prévia, no prazo assinalado pelo credor ou apresentante ou, ainda, se permitido pelo credor ou apresentante, apresentar contraproposta de solução negocial, a ser comunicada por meio idôneo ao tabelionato de protesto, até 2 (dois) dias úteis antes do término do referido prazo; e
V - alerta, em destaque, que o prazo de 3 (três) dias úteis para pagamento da dívida sob pena de protesto iniciará imediatamente, e independentemente de nova intimação, no primeiro dia útil seguinte ao término daquele concedido para aceitação da proposta pelo devedor.

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

§ 1º Além das referidas pelo art. 385 do CNN/CN/CNJ-Extra, serão também lançadas no Livro de Protocolo as ocorrências: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

I - “em exigência”, enquanto se aguarda o saneamento do título (§§ 1º e 2º do art. 376 do CNN/CN/CNJ-Extra); e (redação alterada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

II - “em negociação”, indicando que o requerimento e o título foram positivamente qualificados e a solução negocial está em tramitação na CENPROT. (redação alterada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

§ 2º Para efeitos do inciso II do art. 386 do CNN/CN/CNJ, a intimação do devedor deverá conter os elementos do art. 1.333 deste Código e ainda: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

I - o prazo dado pelo credor ou apresentante para validade da proposta de solução negocial prévia, que não poderá ser inferior a 3 (três) dias úteis e superior a 30 (trinta) dias úteis; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

II - o valor ou percentual de desconto para o pagamento da dívida e, se houver, as demais condições para pagamento; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

III - o teor resumido da proposta, incluindo, quando for o caso, o valor ou percentual de desconto para o pagamento da dívida, formas e meios de pagamento, ou o valor proposto para liquidação de obrigação ilíquida; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

IV - comunicação da possibilidade de o devedor aceitar ou recusar a proposta de solução negocial prévia, no prazo assinalado pelo credor ou apresentante ou, ainda, se permitido pelo credor ou apresentante, apresentar contraproposta de solução negocial, a ser comunicada por meio idôneo ao tabelionato de protesto, até 2 (dois) dias úteis antes do término do referido prazo; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

V - alerta, em destaque, de que será registrado o protesto extrajudicial, caso não ocorra o pagamento após o decurso do prazo de resposta. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

§ 3º A intimação formal de que trata o § 2º acima poderá ser substituída por mera comunicação ao devedor, sem direito à cobrança dos emolumentos previstos no art. 57 e no item nº 2 da Tabela II - Atos do Tabelião de Protesto da Lei Complementar nº 755/2019, a qual se limitará a informar a dívida, a existência de proposta de liquidação, a forma de acessar a negociação e o prazo limite para manifestação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

§ 4º Os comprovantes de recebimento das comunicações feitas na forma do § 3º poderão ficar armazenadas exclusivamente na CENPROT e serão mantidos pelo prazo de guarda previsto no inciso I do § 1º do art. 35 da Lei nº 9.492/1997, dispensado o seu arquivamento na serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

§ 5º Enviada a comunicação de que trata § 3º, será obrigatória a intimação do devedor pelo tabelião, com todas as formalidades previstas nos arts. 1.331 a 1.338 deste Código, quando o requerimento de solução negocial prévia for convertido em apontamento a protesto. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

§ 6º A intimação que não atender aos requisitos do § 2º será tratada como simples comunicação disciplinada nos §§ 3º a 5º, todos deste artigo, preservada a validade dos atos praticados até o momento da conversão da solução negocial em apontamento a protesto. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

§ 7º A conversão da solução negocial prévia em protesto será lançada como simples ocorrência no Livro de Protocolo, dispensado novo apontamento do título ou documento de dívida. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

§ 8º Sendo enviada a comunicação de que trata o § 3º deste artigo, será permitido ao apresentante ou credor efetuar, no momento da conversão e sob sua responsabilidade, o recálculo da dívida a protestar para atualização dos juros, multas e demais encargos incidentes, sendo este o valor que será informado ao devedor para efeito do pagamento elisivo do protesto por ocasião da intimação subsequente a ser realizada pelo tabelião. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

Art. 1.371. O credor ou apresentante de título ou documento de dívida que trate de obrigação ilíquida poderá apresentar o título para protesto, desde que o faça concomitantemente com requerimento de solução negocial prévia.

§ 1º Na hipótese do caput, o valor da dívida será aquele proposto como valor de liquidação na proposta de solução negocial prévia.

§ 2º O devedor poderá aceitar o valor proposto para liquidação da dívida e pagá-la no prazo assinalado para validade da proposta ou apenas concordar com a liquidação, sem efetuar o pagamento, hipótese em que o protesto prosseguirá pelo valor de liquidação aceito.

§ 3º Caso o devedor recuse tanto o pagamento quanto a liquidação da dívida, o procedimento de solução será considerado encerrado, respondendo o credor ou apresentante pelos emolumentos e despesas devidas, apuradas segundo o valor por ele proposto para a liquidação.

Art. 1.372. O transcurso do prazo da solução negocial prévia, sem aceitação da proposta pelo devedor, implicará, no dia útil imediatamente seguinte ao final daquele prazo, o início do tríduo legal para o protesto pelo valor original da dívida.

Art. 1.372. Intimado o devedor com as formalidades do § 2º do art. 1.370 deste Código, tendo sido infrutífera a solução negocial prévia e não havendo desistência do apresentante, o protesto será lavrado e registrado imediatamente após a conversão do requerimento em apontamento, sem necessidade de nova intimação daquele. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

Parágrafo único. A data da apresentação do título ou documento de dívida com o requerimento de prévia solução negocial será considerada data de apontamento, inclusive para direito de regresso, interrupção da prescrição, execução e falência.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

§ 1º Sendo feita a simples comunicação de que trata o § 3º do art. 1.370 deste Código, o protesto somente será lavrado e registrado após o transcurso do tríduo legal para o pagamento elisivo, contado do primeiro dia útil seguinte ao da intimação do devedor feita pelo tabelião, observadas as formalidades dos arts. 1.331 a 1.338 deste Código. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

§ 2º Em qualquer caso, a data da apresentação do título ou documento de dívida com o requerimento de prévia solução negocial será considerada como data de apontamento, inclusive para direito de regresso, interrupção da prescrição, execução e falência. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 28, de 10 de setembro de 2024)

Art. 1.373. Os emolumentos e as demais despesas incorridas serão devidos ao tabelião de protesto quando houver êxito na solução negocial prévia ou desistência do procedimento pelo apresentante ou credor.

§ 1º A solução negocial prévia e o protesto serão considerados ato único para fins de cobrança de emolumentos.

§ 2º A base de cálculo dos emolumentos será apurada:

I - pelo valor efetivamente pago, quando exitosa a solução negocial prévia e tratar-se de pagamento em pecúnia; ou
II - pelo valor original da dívida, nos demais casos.

§ 3º Exitosa a medida de incentivo à solução negocial prévia, os emolumentos serão calculados com base na tabela do protesto vigente na data de apresentação do título ou documento de dívida.

§ 4º Quando não for exitosa a proposta de solução negocial prévia e o apresentante ou credor não desistir do procedimento de protesto, incidirão os emolumentos normais do protesto, inclusive no que diz respeito às hipóteses de diferimento.

Art. 1.374. Após a lavratura do protesto, a qualquer tempo o credor, o devedor e o tabelião ou responsável pela serventia territorialmente competente para o ato poderão propor, por intermédio da CENPROT, medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas.

Art. 1.375. Independem de homologação da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial os atos normativos expedidos pelo Estado de Santa Catarina e por seus Municípios que autorizem o tabelião a receber o crédito referente à certidão de dívida ativa protestada, devendo o notário repassar ao credor os valores recebidos, no primeiro dia útil seguinte, com arquivamento do respectivo comprovante.