CAPÍTULO VII - ALVARÁS JUDICIAIS (arts. 282 a 284) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO VII - ALVARÁS JUDICIAIS
Art. 282. A decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento.
Art. 282. O pedido e a decisão de liberação de valores receberão prioridade na tramitação e no respectivo cumprimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Art. 283. A incidência de imposto de renda nos valores deverá observar ato normativo do Tribunal de Justiça.
Art. 284. A liberação do alvará será comunicada ao advogado por correio eletrônico.
- Circular CGJ n. 129/2021. Foro judicial. Precatórios e requisições de pequeno valor (RPV's).Expedição de alvará dos valores depositados pelo sistema Sidejud. Imposto de renda retido na fonte (IRPF). Necessidade de indicar os dados necessários à retenção e destinação do produto ao ente pagador das rendas e proventos tributados (estado ou município)
- Resolução CM n. 2/2009. Dispõe acerca da Retenção do Imposto de Renda na Fonte, da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e do Informe de Rendimentos
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