Seção I - Vista e Carga Rápida (arts. 285 a 287) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Vista e Carga Rápida
Art. 285. O advogado e o estagiário regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem examinar autos de processo em andamento ou findo, mesmo sem procurações, ainda que não tenha sido juntado o mandado de citação e não estejam protegidos pelo sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias.
Art. 285. O advogado e o estagiário regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem examinar autos de processo em andamento ou findo, mesmo sem procurações, ainda que não tenha sido juntado o mandado de citação e desde que não estejam protegidos pelo sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Art. 286. O advogado e o estagiário regularmente inscrito na OAB, com procuração nos autos, podem retirar o processo em carga rápida por prazo não superior a 1 (uma) hora, e o exercício desse direito deve ser combinado com a impossibilidade de exceder o horário do término do expediente.
§ 1º Nos demais casos, quando solicitada a obtenção de cópias, um servidor portará os autos até o setor respectivo para a efetivação desse direito e aguardará a reprodução para retornar com o processo.
§ 1º Na hipótese de se tratar de prazo comum das partes, os procuradores podem retirar os autos pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo, respeitada a impossibilidade de exceder o horário do término do expediente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
§ 2º O advogado sem procuração nos autos não terá inviabilizado o direito de obter cópias do processo, inclusive mídia gravável, por falta de servidores para cumprir o disposto no parágrafo anterior, e caberá ao servidor, nessa hipótese:
I – verificar, no sítio eletrônico da OAB, a regularidade do número da inscrição;
II – certificar a providência adotada;
III – lançar, imediatamente, as movimentações respectivas no sistema informatizado.
§ 2º Nos demais casos, quando solicitadas cópias, um servidor portará os autos até o setor respectivo para a efetivação desse direito e aguardará a reprodução para retornar com o processo. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
§ 3º O advogado sem procuração nos autos não terá inviabilizado o direito de obter cópias do processo, inclusive mídia gravável, por falta de servidores para cumprir o disposto no § 2º deste artigo, e caberá ao servidor, nessa hipótese: (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
I – verificar no sítio eletrônico da OAB a regularidade do número da inscrição; (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
II – certificar a providência adotada; e (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
III – lançar imediatamente as movimentações respectivas no sistema informatizado. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
III – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
Art. 287. É garantido a todos o direito de examinar os autos do processo e de obter cópias, na forma do § 2º do artigo 286 deste código, desde que não tramite sob o regime de segredo de justiça, hipótese em que o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença.
Art. 287. É garantido a todos o direito de examinar os autos do processo e de obter cópias, na forma do § 3º do art. 286 deste código, desde que não tramite sob o regime de segredo de justiça, hipótese em que o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)