Seção II - Carga de Processos por Procurador Constituído

Art. 288. O advogado e o estagiário regularmente inscrito na OAB, com procurações nos autos, podem retirar o processo em carga pelo prazo de 5 (cinco) dias, quando outro não for estipulado pelo juiz de direito ou estiver fixado em lei.

§ 1º O advogado, sob sua responsabilidade, pode autorizar terceiro a retirar os autos em carga quando não estiver sob regime de segredo de justiça, mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha sua assinatura e contenha a qualificação do terceiro, com a indicação do nome, prenome, estado civil, profissão, CPF, RG, domicílio e residência. 

§ 2º O exercício do direito previsto no § 1º deste artigo depende ainda da apresentação, pelo autorizado, de documento com foto ao servidor do cartório.

Art. 289. O advogado pode retirar os autos em carga mediante a apresentação de procuração ao cartório, e cabe ao servidor juntar e cadastrar a peça, além de vincular o procurador ao processo.